TJPB - 0824789-96.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0824789-96.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SEVERINO SANDRO DE FARIAS RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996-A, RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA - PB17150-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO ALIENADO ANTES DO FATO GERADOR.
ILEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
EXTINÇÃO DE CDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por contribuinte visando à declaração de inexigibilidade de IPVA referente ao exercício de 2017 e à restituição do valor de R$3.756,60 pago indevidamente, sob fundamento de alienação do veículo em 2015.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a extinção da CDA nº 010004020203206 e condenando o Estado da Paraíba à restituição da quantia paga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o antigo proprietário de veículo automotor responde por IPVA relativo a exercício posterior à alienação e, em caso negativo, se é cabível a restituição do tributo pago indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, restou incontroverso nos autos que o recorrido alienou o veículo Land Rover Discovery, placa NLX0348, em 15/06/2015, conforme contrato de compra e venda devidamente firmado e acompanhado dos recibos de pagamento (ID 36061524).
Assim, à época do fato gerador do IPVA relativo ao exercício de 2017, o Autor não mais detinha a propriedade nem a posse do automóvel, circunstância que afasta a sua legitimidade como contribuinte do tributo.
A cobrança de IPVA contra o antigo proprietário viola o princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I), pois cria obrigação tributária sem previsão legal.
Trata-se de hipótese de exigência manifestamente indevida, passível de anulação, impondo-se a extinção da CDA nº 010004020203206, que se funda em relação jurídica inexistente.
No tocante ao valor pago pelo contribuinte, é certo que se trata de indébito tributário, ensejando a restituição prevista no art. 165, I, do CTN, o qual assegura ao sujeito passivo a repetição da quantia recolhida indevidamente.
O pagamento ocorreu em razão da urgência de obtenção de certidão negativa de débitos, situação que caracteriza constrangimento e reforça a necessidade de reparação (ID 36061523).
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade do débito e condenar o Estado da Paraíba à restituição do valor indevidamente pago.
A manutenção da decisão atende não apenas ao caso concreto, mas também à necessidade de se prestigiar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, impedindo que o contribuinte seja onerado por obrigação tributária alheia à sua esfera de responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O antigo proprietário do veículo não responde por IPVA de exercício posterior à alienação regularmente comprovada.
O pagamento indevido de IPVA deve ser restituído ao contribuinte.
A CDA fundada em débito inexistente deve ser extinta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTN, arts. 110, 128 e 165, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0810170-90.2024.8.15.0251, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/08/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-26.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:44
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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