TJPB - 0811809-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811809-10.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES Advogado do(a) AUTOR: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará para liberação da outra metade dos honorários periciais.
Em seguida, em não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:18
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811809-10.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES Advogado do(a) AUTOR: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará para liberação da outra metade dos honorários periciais.
Em seguida, em não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:00
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811809-10.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES Advogado do(a) AUTOR: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará para liberação da outra metade dos honorários periciais.
Em seguida, em não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:07
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 14:07
Determinada diligência
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23/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811809-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:11
Juntada de comunicações
-
25/11/2024 17:41
Juntada de Alvará
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25/11/2024 06:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811809-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a concordância do perito acerca da proposta dos honorários da parte promovida, intime-se esta, por seu advogado, para que deposite os referidos honorários em conta judicial, no prazo de cinco dias.
Autorizo o levantamento pelo expert, mediante alvará, do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, conforme requerido.
Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o expert entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
01/10/2024 22:19
Determinada diligência
-
21/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:08
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0811809-10.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a decisão de id nº 91726562, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte promovida através do seu patrono, do seguinte teor" depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC".
Nos autos do Processo acima identificado.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE MOURA GUEDES em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811809-10.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Diante da inércia da perita anterior, procedo com a sua destituição. 2.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Edvaldo da Silva Brandão, nº 181, apt 801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99992-6480, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 2.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 3.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 3.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 3.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 4.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 4.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 5.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
11/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:24
Determinada diligência
-
11/06/2024 11:24
Nomeado perito
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31/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA KALLYNE LUCENA LIRA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811809-10.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. É certo que houve o julgamento do nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Plenário do TJPB.
Contudo, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí até o trânsito em julgado dos respectivos incidentes.
Assim, com fundamento na decisão supramencionada, SUSPENDO a tramitação deste processo até o trânsito em julgado do IRDR.
Neste ato, procedo a retificação da movimentação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
07/06/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 01:50
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 22:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/05/2021 05:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 08:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 09:13
Juntada de Carta rogatória
-
21/09/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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