TJPB - 0812506-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:06
Juntada de Alvará
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25/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 22:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:23
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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28/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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24/06/2023 02:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 03:31
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812506-89.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ERANIA ROBERTA DA COSTA LEONCIO BRANDAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:11
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2023 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2023 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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