TJPB - 0813267-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CARMEM CLEIDE BORGES GADELHA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2025 01:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813267-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
18/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813267-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, novamente, o promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de dispensa da prova pericial.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/11/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:49
Determinada diligência
-
24/10/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813267-23.2023.8.15.2001 AUTORA: CARMEM CLEIDE BORGES GADELHA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovido acerca do despacho de id 97669077: "Renove-se a intimação do promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias".
João Pessoa -PB, em 1 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:28
Determinada diligência
-
20/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0813267-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena presumir-se a renúncia tácita à prova técnica.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
07/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0813267-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARMEM CLEIDE BORGES GADELHA Advogado do(a) AUTOR: JORDAN VITOR FONTES BARDUINO - PB27854 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Concordando a parte Banco do Brasil S.A. com a proposta de honorários periciais, determino a sua intimação, para proceder ao competente depósito judicial do valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo para a autora impugnar a nomeação do perito, apresentar quesitos ou formular outros requerimentos.
Notifique-se o Experto nomeado para indicar o dia para início dos trabalhos periciais, devendo apresentar o seu laudo ao cabo de 30 (trinta) dias, a contar daquela data.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 13:52
Determinada diligência
-
15/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CARMEM CLEIDE BORGES GADELHA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813267-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais, na pessoa do sócio-diretor Marcos Rodrigues, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito em substituição -
26/01/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:06
Nomeado perito
-
30/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:15
Juntada de Informações
-
16/06/2023 02:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813267-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM CLEIDE BORGES GADELHA - CPF: *91.***.*74-04 (AUTOR).
-
23/03/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814088-27.2023.8.15.2001
Jair Camilo Negromonte de Azevedo
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 17:49
Processo nº 0051557-58.2014.8.15.2001
Triunfo Equipamentos e Refrigeracao LTDA...
Artur Alves Pereira de Sousa - ME
Advogado: Jessika de Morais Silva Passos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2014 00:00
Processo nº 0831737-73.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Andre Luiz Azevedo da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2021 09:15
Processo nº 0837987-30.2018.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Abraao Monteiro Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2018 09:41
Processo nº 0822007-38.2021.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Adriana Franca Lucena
Advogado: Gabriel Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2021 13:09