TJPB - 0837987-30.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2023 00:34 Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 00:34 Decorrido prazo de ABRAAO MONTEIRO LIMA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 23:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2023 23:00 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2023 22:59 Transitado em Julgado em 06/08/2023 
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                                            28/07/2023 01:02 Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:15 Publicado Sentença em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837987-30.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ABRAAO MONTEIRO LIMA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 ART. 485, VIII, DO CPC.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus1.
 
 Vistos, etc.
 
 BANCO VOLKSWAGEN S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ABRAÃO MONTEIRO LIMA.
 
 Na petição acostada ao Id. 75978969, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
 
 Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
 
 O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
 
 Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Custas pagas.
 
 Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
 
 Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIME-SE.
 
 João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
 
 JUIZ DE DIREITO 1 PROCESSO CIVIL.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 ART. 485, VIII, DO NCPC.
 
 EXTINÇÃO
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                                            17/07/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 11:12 Determinado o arquivamento 
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                                            17/07/2023 11:12 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/07/2023 08:48 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2023 00:25 Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 03:41 Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023. 
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                                            13/06/2023 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            12/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837987-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            11/06/2023 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2023 19:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 19:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2023 19:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/06/2023 10:32 Expedição de Mandado. 
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                                            01/06/2023 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 07:20 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 00:04 Publicado Despacho em 08/05/2023. 
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                                            06/05/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            04/05/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 10:49 Juntada de informação 
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                                            21/12/2022 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2022 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2022 10:21 Juntada de Informações 
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                                            04/11/2022 23:47 Juntada de provimento correcional 
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                                            12/10/2022 10:19 Juntada de informação 
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                                            08/07/2022 00:56 Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 06/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 16:10 Deferido o pedido de 
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                                            06/07/2022 21:07 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2022 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2022 15:39 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/06/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2022 22:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2022 22:42 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            12/05/2022 06:42 Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/05/2022 23:59:59. 
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                                            23/04/2022 04:48 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/04/2022 23:59:59. 
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                                            21/04/2022 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2022 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2022 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 18:35 Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) 
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                                            02/03/2021 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2021 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2021 02:03 Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            11/02/2021 01:41 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59. 
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                                            29/12/2020 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2020 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2020 18:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2020 18:15 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            06/07/2020 15:22 Expedição de Mandado. 
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                                            06/07/2020 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2020 18:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2020 03:11 Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 03/02/2020 23:59:59. 
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                                            29/01/2020 02:03 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/01/2020 23:59:59. 
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                                            17/12/2019 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2019 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2019 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2019 17:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2019 03:04 Expedição de Mandado. 
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                                            15/06/2019 00:09 Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/06/2019 23:59:59. 
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                                            08/06/2019 02:31 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/06/2019 23:59:59. 
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                                            28/05/2019 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2019 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2019 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2019 22:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/02/2019 08:43 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2018 00:06 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/12/2018 23:59:59. 
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                                            05/12/2018 00:03 Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/12/2018 23:59:59. 
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                                            22/11/2018 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2018 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2018 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2018 00:35 Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 03/08/2018 23:59:59. 
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                                            04/08/2018 00:27 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/08/2018 23:59:59. 
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                                            25/07/2018 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2018 12:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/07/2018 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            13/07/2018 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2018 18:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/07/2018 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2018 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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