TJPB - 0814088-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:26
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JAIR CAMILO NEGROMONTE DE AZEVEDO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814088-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo, Empréstimo consignado] AUTOR: JAIR CAMILO NEGROMONTE DE AZEVEDO REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EVIDÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO PROMOVENTE.
ASSINATURA DO CONSUMIDOR CRAVADO NO CONTRATO.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I DO NCPC. -A aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, admitida pelo CDC, não exime ao requerente da obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
VISTOS.
JAIR CAMILO NEGROMONTE DE AZEVEDO ingressou com a presente ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais e pedido de tutela antecipada em desfavor do BANCO INDUSTRIAL O BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, foi surpreendido com descontos em seus vencimentos, no valor de R$ 670,22, referente a um contrato de Empréstimo Consignado de R$56.000,00, afirmando não ter celebrado qualquer transação com o réu, nesse sentido.
Razão pela qual, requereu, de início, a concessão de liminar e a condenação do promovido em danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a medida liminar e deferida a justiça gratuita em favor do autor (ID 71076616), o promovido foi citado, apresentando defesa, sem arguir questões preliminares.
No mérito, combateu as alegações expostas na exordial, sustentando que o autor não colacionou qualquer prova do alegado, do que faz concluir que todas as alegações autorais são infundadas e inverídicas, posto que o empréstimo foi devidamente contratado após expressa manifestação de vontade.
Na oportunidade, requereu a improcedência da ação (ID 74372587).
Juntou documentos, inclusive cópia do contrato, consoante ID 74372594, depósito e saque da quantia emprestada, consoante ID 74373149 e ID 74373151.
Réplica nos autos (ID 75750345).
Realizada Audiência nos autos, restando inexitosa a celebração de acordo entre os litigantes (ID 81806008).
Alegações finais oferecidas pelas partes, em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
I - DO MÉRITO.
Infere-se do caso, a insatisfação do autor em face da conduta ostensiva do promovido, oriunda da suposta fraude ocorrida, pretendendo a exclusão das despesas não contraídas, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais e repetição de indébito. 1.a.
Da suposta transação fraudulenta.
Não se faz necessária a realização de perícia técnica no feito para a elucidação da controvérsia, pois as assinaturas cravadas no Contrato questionado (ID 74372594), conferem-se idênticas àquelas transcritas nos documentos: Boletim de Ocorrência Policial (ID 71055188), Procuração “ad judicia” (ID 71055185), Carteira de motorista (ID 71055190) e Titulo de Eleitoral (ID 71055190), que vêm corroborar com a evidência da contratação pela própria pessoa do promovente.
De toda sorte, segundo a experiência e senso jurídico deste julgador, não se mostram discutíveis os prejuízos morais anunciados na exordial.
Em outras palavras, não restam, presumidos a ocorrência de fraude, em consequência, inexiste dano a ser reparado, sequer ser restituída em dobro. É bem cediço que, em ações indenizatórias o ônus da prova incumbe a quem pleiteia seu ressarcimento.
Vejamos precedente jurisprudencial, nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Não tendo a parte autora logrado comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que lhe competia independentemente da incidência do CDC, mostra-se imperativa a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Apelação desprovida.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-78, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*44-78 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 18/09/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos dos incisos I e II do art. 373 CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito.
No caso, a parte-autora não comprovou suas alegações de que foi enganada pelos réus que teriam ocultado os problemas no imóvel adquirido.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*42-48 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
Caso concreto em que a decisão agravada já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, não isentando, todavia, o autor de demonstrar minimamente fato constitutivo do direito alegado, providência acertada e que não carece de reparo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-36, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-11-2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*13-36 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019).
Impende pontuar que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação do alegado, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, embora a responsabilidade do banco seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, não exime o requerente da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Em que pese os argumentos de ter sido vítima de fraude, não induz qualquer meio probante, uma vez que competia ao autor questionar especificamente a veracidade das peças que constam da contestação.
Desta forma, não há como se impor ao réu o ônus da prova, previsto no art. 429, I do NCPC.
Válido colacionar os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
RÉU QUE FAZ PROVA DE CONTRATO DE REFINANCIMANTO.
INCONFORMINSMO DA AUTORA ALEGANDO ERRO IN JUDICANDO 1.
Autora alega ter realizado empréstimo consignado e tem continuidade do desconto em conta corrente mesmo após vencimento da última parcela 2.
Réu que em sede de contestação apresenta prova do contrato de refinanciamento realizado entre as partes com assinatura da parte autora, correspondendo aos valores e datas questionadas 3.
Autor que não apresenta impugnação a prova carreada nos autos, inclusive deixando de impugnar assinatura acostada nos contratos, fazendo assim presunção de veracidade quanto as provas produzidas pelo réu. 4.
Sentença que apesar de sucinta fundamentação, cumpre os requisitos legais constitucionais. 5.
Conclusão acertada do julgado.
Sentença que se mantém. 6.
Recurso conhecido e se nega provimento. (0020140-29.2014.8.19.0206.
NATACHA NASCIMENTO G.
TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA -Vigésima Sexta Câmara Cível). “RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que a Autora teria sofrido pela inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida advinda de contrato que desconhece, com pedidos cumulados de declaração de inexistência do débito e cancelamento da anotação.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelação da Autora.
Prova documental, acostada pelo Apelado, em sede de contestação, que demonstra a relação jurídica entre as partes.
Contrato de financiamento, no qual a Apelante alega ter sido fraudada sua assinatura, que não fora por ela impugnado, uma vez que não apresentou réplica e não se manifestou quando instada a produzir provas.
Apelante que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Sentença que corretamente concluiu pela improcedência do pedido inicial.
Desprovimento do recurso. (000770363.2010.8.19.0054.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. 8ª Câmara Cível; julgamento: 19/11/2013). “CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
A demandante alega que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito por conta de débito oriundo de conta corrente que alega desconhecer. 2.
Réu que em contestação traz aos autos o contrato de abertura de conta corrente constando a assinatura da representante legal da empresa autora. 3.
Autora, em réplica, que requer a inversão do ônus da prova (o que foi deferido), mas não arguiu a falsidade da assinatura constante do contrato trazido pelo réu. 4.
Sentença de improcedência. 5.
Inconformismo da parte autora que não merece prosperar. 6.
Em que pese o deferimento da inversão ônus da prova pelo juízo a quo em favor da empresa apelante, tal benefício diz respeito à dificuldade e até impossibilidade do consumidor em apresentar as provas constitutivas de seu direito. 7.
O réu trouxe aos autos o contrato de abertura de conta corrente (indexadores 114/119), o documento de cadastramento de pessoa física referente à representante legal da empresa autora, Sra.
Vânia Patricia Mastroianni (indexadores 124/125), o documento de cadastramento de pessoa jurídica referente à empresa autora (indexadores 126/128), o documento de autorização para consulta ao SCR (indexador 135) e o contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica (indexadores 136/140).
Todos esses documentos contam com a assinaturada Sra.
Vânia Patricia Mastroianni. 8.
No entanto, a apelante não pleiteou a realização de perícia e, como bem salientou o magistrado a quo, em momento algum levantou a falsidade da assinatura aposta no contrato de abertura de conta corrente e nos demais documentos, só vindo a fazê-lo em sede de apelação.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado na apelação, há sim assinatura de duas testemunhas no contrato de abertura de conta corrente, como se verifica às fls. 98 (indexador 115). 9.
Frise-se também que, à primeira vista, a assinatura da representante legal da empresa autora, Sra.
Vânia Patricia Mastroianni, constante do contrato de abertura de conta corrente e dos demais documentos trazidos pelo réu são idênticas à assinatura da referida senhora aposta na procuração ad judicia de fls. 14 (indexador 14). 10.
Nesse diapasão, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, a improcedência é impositiva.
Recurso desprovimento.
Apel de n. 0010881-30.2012.8.19.0028.
Juarez Fernandes Folhes.
Vigésima Sexta Câmara Cível.
Julgamento: 24/09/2015).
Adita-se ao sobredito que, em momento algum dos autos, tampouco em Audiência realizada no feito (ID 81806008), o postulante comprovou seus argumentos, sequer forneceu meio de prova capaz de justificar a fraude em alusão, como perícia grafotécnica, de modo a conferir suas teses.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se acolher as alegações do requerente, até porque, observa-se do processo que a transação foi formalizada pela sua própria pessoa, de modo que a improcedência da ação é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos, do NCPC, julgo a ação IMPROCEDENTE, diante da insuficiência de provas, para CONDENAR o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados à base de 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/12/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 22:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JAIR CAMILO NEGROMONTE DE AZEVEDO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:59
Publicado Diligência em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0814088-27.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo, Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: JAIR CAMILO NEGROMONTE DE AZEVEDO Polo passivo: REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que segue abaixo o link de acesso, bem como ID e senha (caso necessários) para acesso à sala de audiências virtual da 5a Vara Cível.
Para o acesso, basta copiar o link e colar na ferramenta do "google". https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09 ID 8814204752, Senha de acesso: 862152 JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA -
18/10/2023 12:33
Juntada de diligência
-
27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de JAIR CAMILO NEGROMONTE DE AZEVEDO em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
31/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0814088-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( x) Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
11/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2023 19:45
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIR CAMILO NEGROMONTE DE AZEVEDO - CPF: *52.***.*62-20 (AUTOR).
-
28/03/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845278-81.2018.8.15.2001
Credjust - Cooperativa de Credito Mutuo ...
Emmanuel Ulisses Barbosa dos Santos
Advogado: Veronica Modanne Oliveira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2018 09:34
Processo nº 0806608-03.2020.8.15.2001
SEAC - Sergipe Administradora de Cartoes...
Ivisson Leandro Bezerra de Souza
Advogado: Ana Lucia Dantas Souza Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2020 13:17
Processo nº 0805574-85.2023.8.15.2001
Condominio Greenville Residence Country
Incorplan Incorporacoes LTDA
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 18:26
Processo nº 0834532-18.2022.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Fabio da Costa Magliano
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 09:18
Processo nº 0853858-32.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Luan Marinho de Oliveira
Advogado: Rodolfo Nobrega Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2020 11:38