TJPB - 0832015-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de VALESCA MARIA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de VALESCA MARIA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de VALESCA MARIA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 10:46
Expedição de Carta.
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08/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0832015-06.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: VALESCA MARIA DOS SANTOS.
DECISÃO - Da Conversão Conforme se depreende do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em execução é possível, desde que não localizado o bem alienado fiduciariamente.
Ocorre que, quando da diligência implementada no endereço fornecido pela parte autora, foi o Oficial de Justiça informado pela ré de que o veículo não estaria em sua posse, não sabendo de seu paradeiro. É cediço que, na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor.
Assim, não há nenhum empecilho que obste a requerida conversão, mormente ao considerar que a parte ré ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, considerando o certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, DEFIRO o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. - Determinações: 1- Intime a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, recolher as despesas com mandado de citação, sob pena de extinção. 2- Recolhidas as despesas, cite a parte executada, no endereço anteriormente diligenciado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 2- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 3- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
Procedi à alteração da classe judicial para “Execução de Título Extrajudicial”.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:17
Determinada diligência
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02/10/2024 14:17
Deferido o pedido de
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01/10/2024 20:30
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0832015-06.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: VALESCA MARIA DOS SANTOS.
DECISÃO Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de apreender o veículo, em razão de não o ter localizado, visto que não se encontrava em posse da parte ré.
Peticionou a parte autora requerendo pesquisa através do RENAJUD, a fim de que seja constatado se o veículo permanece em nome da parte ré. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, percebe-se que foi realizada a restrição do veículo junto ao RENAJUD, certidão de Id. 80849530, constando no comprovante de restrição a parte ré como proprietária do bem.
Realizada a restrição, fica impossibilitada a transferência do veículo, não havendo motivos para a realização da pesquisa pleiteada, pelo que indefiro o requerimento da parte autora.
Posto isso, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive a conversão da presente ação em execução, sob pena de extinção.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:44
Indeferido o pedido de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (AUTOR)
-
29/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 15:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0832015-06.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: VALESCA MARIA DOS SANTOS.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi expedido mandado de busca e apreensão, o qual não foi cumprido em razão de não ter a parte autora recolhido as despesas com mandado.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de arquivamento; 2- Recolhidas as despesas com mandado, expeça mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na petição inicial, observando-se os demais termos da decisão de Id. 74779756; 3- Efetiva a busca e apreensão, aguarde o decurso do prazo para purgação da mora e, após, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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18/12/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0832015-06.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: VALESCA MARIA DOS SANTOS.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão deste Juízo o pedido liminar de busca e apreensão e determinando a intimação da parte autora para indicar fiel depositário.
Antes mesmo de sua citação, a parte ré apresentou contestação.
A parte ré apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido. - Da Extemporaneidade da Contestação Nas ações de Busca e Apreensão, a citação só poderá ser perfectibilizada com a apreensão do bem móvel objeto da ação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), segundo o qual, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Eis o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021).
Sendo assim, deixo de apreciar a contestação anexada pela promovida, eis que se trata de ato inválido antes de efetuada a medida liminar de apreensão do bem em liça e determino: 1- Expeça mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na petição inicial, observando-se os demais termos da decisão de Id. 74779756; 2- Efetiva a busca e apreensão, aguarde o decurso do prazo para purgação da mora e, após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:40
Outras Decisões
-
19/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 01:30
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832015-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de uma Ação de Busca e Apreensão, nos termos da inicial.
Assim, compulsando dos autos, vislumbro que a parte autora é domiciliada na comarca de São Paulo/SP, sendo o promovido domiciliado no bairro de Valentina Figueiredo Neste diapasão, tem-se que fora utilizada a regra geral de competência para o ajuizamento da demanda, que prever como competente o juízo do domicílio do réu, nos termos do art. 46, caput, do CPC, que segue: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Ocorre que, vislumbrando que o endereço do promovido é abrangido pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, cuja competência é funcional e absoluta, por estar prevista na LOJE, entendo ser um daqueles juízos o competente para a análise do feito.
Importante asseverar que a competência, ora declinada, não é relativa, em sua vertente territorial, pois o bairro de Valentina Figueiredo não compõe comarca diversa da Capital.
Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados.
Com efeito, remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira, a quem couber por distribuição, para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/06/2023 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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