TJPB - 0801054-77.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:10
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801054-77.2022.8.15.0171 Promovente: BANCO BRADESCO Promovido(a): ISABEL CRISTINA SANTOS SOUZA e outros (2) SENTENÇA: Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Antes mesmo da intimação, a parte autora, ora sucumbente, comprovou nos autos o pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte exequente, intimada, informou a conta e requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como inscreva-se no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.º 9.170/2010 e decreto n.º 37572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito deverá ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3º).
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 10:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:11
Processo Desarquivado
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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29/06/2025 18:42
Juntada de Certidão de prevenção
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30/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 09:52
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SANTOS SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de informação
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24/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de informação
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31/07/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 20:38
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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19/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:36
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 06:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 18:18
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 23:29
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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