TJPB - 0801054-77.2022.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801054-77.2022.8.15.0171 Promovente: BANCO BRADESCO Promovido(a): ISABEL CRISTINA SANTOS SOUZA e outros (2) SENTENÇA: Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Antes mesmo da intimação, a parte autora, ora sucumbente, comprovou nos autos o pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte exequente, intimada, informou a conta e requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como inscreva-se no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.º 9.170/2010 e decreto n.º 37572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito deverá ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3º).
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801054-77.2022.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA/ SUCUMBENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO RETRO.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
29/06/2025 18:42
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SANTOS SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SANTOS SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801054-77.2022.8.15.0171 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei – OAB/PE 21.678 APELADOS : Cleonildo Alves de Souza e Bruno Herbet Santos de Souza ADVOGADO : Edilson Henriques do Nascimento – OAB/PB 15.832 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação monitória.
Empréstimo com contratação de seguro prestamista.
Falecimento da devedora.
Cobertura securitária comprovada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada com a finalidade de cobrar débito decorrente de contrato de empréstimo firmado pela falecida genitora dos réus.
Em sede de embargos monitórios, os apelados alegaram que a dívida estava quitada por força de seguro prestamista contratado para cobertura em caso de falecimento da segurada.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
O banco apelante sustenta ausência de comprovação da quitação e requer a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação da verba sucumbencial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de seguro prestamista com cobertura vigente ao tempo do falecimento da devedora autoriza a extinção da dívida cobrada na ação monitória; (ii) estabelecer se, diante da improcedência do pedido inicial, a verba de sucumbência deve observar o princípio da causalidade ou da sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
O seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo tem a finalidade de garantir o pagamento da dívida em caso de falecimento do segurado, sendo acessório ao contrato principal e eficaz enquanto vigente no momento do sinistro. 4.
A existência e validade da apólice de seguro foram devidamente comprovadas pelos réus, com a juntada do documento que indicava a devedora como segurada, preenchendo-se, assim, o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
Comprovado o falecimento da segurada durante a vigência do contrato e a existência de cobertura securitária aplicável ao caso, é incabível a cobrança judicial da dívida objeto da ação monitória. 6.
A aplicação do princípio da sucumbência se impõe, uma vez que a parte autora foi responsável pela propositura indevida da ação, não havendo conduta imputável aos réus que justificasse a inversão da regra legal com base no princípio da causalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A contratação de seguro prestamista com cobertura vigente à época do falecimento do devedor implica extinção da dívida coberta, inviabilizando a pretensão monitória. 2.
A sucumbência em ação monitória fundada em cobrança indevida recai exclusivamente sobre a parte autora, afastando-se a aplicação do princípio da causalidade quando não demonstrada conduta dos réus que tenha ensejado a propositura da demanda.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0831442-90.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com os termos da sentença (ID nº 34534437 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança, que, nos autos de ação monitória, julgou improcedente o pleito autoral.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34534440 - Pág. 1/5), a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, ausência de comprovação da quitação e que a verba de sucumbência deve se pautar pelo princípio da causalidade.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 34534444 - Pág. 1/5.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo apelante visando receber débito oriundo de empréstimo celebrado pela falecida genitora dos apelados.
Em Embargos à Monitória, os réus afirmaram que a dívida cobrada já estaria quitada, uma vez que havia seguro prestamista contratado para cobrir as parcelas em caso de doença grave ou falecimento da devedora principal.
Na sentença, a magistrada primeva ressaltou que o débito discutido nos autos estava abarcado pela cobertura securitária, julgando o pleito autoral improcedente.
Pois bem.
O seguro prestamista refere-se a uma proteção financeira, que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário.
No Seguro Prestamista, é garantido o adimplemento da dívida nas hipóteses e valores especificados na apólice.
O seguro prestamista é acessório do contrato de financiamento, servindo para quitar o saldo devedor em caso de falecimento do financiado/segurado.
No caso dos autos, os apelados comprovaram a existência do seguro prestamista, pois colacionaram a apólice de seguro (ID nº 34534423 - Pág. 1/7) que apresentava a Sra.
ISABEL CRISTINA SANTOS SOUZA como segurada, em consonância com o art. 373, II, do CPC.
Assim, tendo sido vinculado contrato de seguro ao financiamento e ocorrido sinistro dentro da vigência do contrato, é improcedente a demanda monitória fundada neste contrato.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS C/C RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
PLEITO.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO COM COBERTURA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VALOR INTEGRAL SEGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.
No caso, verifica-se que a presente ação monitória tem por base empréstimo consignado contratado pelo falecido, havendo comprovação quanto ao seguro prestamista, com cobertura integral do valor em caso de morte natural ou acidental.
Inobstante, o banco tenha alegado que não houve pagamento por parte do seguro, em razão de haver sido comprovado que a morte deu-se por doença preexistente, tais alegações estão completamente desprovidas de lastro probatório.
Assim, considerando que a contratação do seguro restou devidamente comprovada nos autos, no tocante ao valor integral do empréstimo, impõe-se o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, no sentido de acolher os embargos monitórios e declarar a extinção da dívida. (TJ-PB - AC: 08314429020198150001, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2023) Desta forma, devem ser acolhidos os embargos à monitória diante da comprovação de contratação do seguro prestamista pelo de cujus vinculado ao contrato de financiamento objeto desta Ação Monitória.
No mais, cumpre esclarecer que, no presente caso, não se aplica o princípio da causalidade, devendo prevalecer a regra geral do princípio da sucumbência, conforme dispõe o artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
A improcedência da demanda decorreu da própria falha da parte autora em não reconhecer a existência e a eficácia da garantia securitária previamente pactuada, o que revela, inequivocamente, a sua responsabilidade exclusiva pela propositura indevida da demanda.
Em outras palavras, não foi a conduta da parte ré que deu causa à presente ação, mas sim o equívoco da autora ao pleitear judicialmente valores cuja satisfação já se encontrava garantida por meio do seguro.
Assim, ao se reconhecer a improcedência da ação, impõe-se o reconhecimento da sucumbência exclusiva da parte autora, que deve, portanto, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, afastando-se qualquer pretensão de inversão com base no princípio da causalidade, o qual não encontra respaldo nos fatos dos autos.
Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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