TJPB - 0800190-44.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de RENNIETIA SORAYA NOBREGA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RENNIETIA SORAYA NOBREGA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:09
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:37
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800190-44.2018.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor de R$ 9.393,64, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Na petição de Id. 77161816, o executado impugnou o valor devido, requerendo a condenação do executado ao pagamento de R$ 10.246,34.
Ante a divergência dos cálculos apresentados, os autos foram remetidos para a contadoria.
No id. 109694028, a contadoria indicou como valor devido o montante de R$ 8.493,61.
Manifestando-se nos autos, o executado requereu a devolução dos valores depositados a maior.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR LEVANTANDO AO EXEQUENTE.
VALOR INCONTROVERSO PELO EXECUTADO.
A questão em discussão consiste em verificar se o levantamento do valor incontroverso pelo exequente está sujeito à devolução, após a perícia judicial apontar valor menor, ou se existe preclusão acerca da importância reconhecida incontroversa pelo devedor.
Pois bem.
Uma vez apresentada impugnação parcial ao cumprimento de sentença e levantado pelo credor o valor reconhecido como devido pelo devedor, opera-se a plena quitação em relação a esta parcela do débito.
A posterior indicação de valor menor em perícia judicial não enseja a devolução dos valores levantados pelo exequente, porquanto operada a preclusão lógica em relação ao montante reconhecido pelo próprio devedor.
Assim, não merece prosperar o pedido.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:34
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:34
Decorrido prazo de NIVALDO VERAS NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:34
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Conde.
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21/03/2025 21:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/10/2024 09:38
Juntada de Ofício
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17/08/2024 22:08
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 07:47
Juntada de Ofício
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19/12/2023 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:45
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
31/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 16:13
Juntada de Alvará
-
23/08/2023 16:11
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:32
Deferido em parte o pedido de RENNIETIA SORAYA NOBREGA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*63-77 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:01
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2022 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2022 07:36
Juntada de Certidão
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24/04/2022 07:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 02:39
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:39
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 03:02
Decorrido prazo de RENNIETIA SORAYA NOBREGA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2021 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2021 10:30 Vara Única de Conde.
-
22/09/2021 22:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 01:41
Decorrido prazo de NIVALDO VERAS NETO em 20/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 01:56
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 12/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 02:25
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 11/08/2021 23:59:59.
-
27/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2021 10:30 Vara Única de Conde.
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20/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 09:14
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/05/2020 21:47
Juntada de Certidão
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07/05/2020 03:36
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 11:36
Conclusos para despacho
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11/02/2020 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2020 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2019 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 23:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2018 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 14:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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06/04/2018 23:51
Conclusos para despacho
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02/04/2018 11:05
Distribuído por sorteio
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02/04/2018 11:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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