TJPB - 0828095-05.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2024 12:50
Juntada de comunicações
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29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:33
Juntada de comunicações
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07/12/2023 09:49
Juntada de Alvará
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07/12/2023 09:49
Juntada de Alvará
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30/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:39
Juntada de Petição de informação
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28/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0828095-05.2015.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: WASHINGTON BATISTA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA WASHINGTON BATISTA DA SILVA, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT , devidamente qualificados.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o pagamento do valor da condenação pelo promovido e concordância por parte do autor e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará, ids.81265872 e 81341378. É o breve resumo.
DECIDO.
Com o cumprimento da obrigação, o devedor reconhece a procedência do pedido formulado pelo autor, na inicial, bem como a satisfação do débito e, uma vez atingida a sua finalidade, nada mais resta senão declarar extinta a execução, em razão da satisfação do débito.
Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução.
Custas pagas.
Expeçam-se os alvarás como requerido na petição, id.81341378.
Após, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 10:02
Juntada de Petição de informação
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31/10/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 18:22
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828095-05.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição id nº 81265872, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:05
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de WASHINGTON BATISTA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0828095-05.2015.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: WASHINGTON BATISTA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA WASHINGTON BATISTA DA SILVA , qualificado nos autos, por intermédio de advogada habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pleiteando a indenização relativa ao seguro obrigatório, alegando ter sofrido acidente de trânsito em 31/08/2015, do qual lhe resultou politraumatismos e sequelas permanentes.
Relata que requereu o pagamento da indenização securitária na esfera administrativa, porém, nada recebeu.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a Ré ao pagamento do valor complementar até o limite de R$ 13.500,00, a título de indenização pela debilidade permanente.
Citada, a Promovida apresentou contestação na qual alegou a preliminar de ausência de requerimento administrativo e ausência de laudo do IML.
No mérito, aponta a ausência de nexo da causalidade entre o suposto acidente de trânsito e a alegada invalidez.
Alternativamente, requereu que em caso de condenação, que seja levado em conta o grau de debilidade suportado pela parte Autora, a ser apurado por perícia médica (ID.53784099).
Réplica à contestação (ID. 56265056).
Laudo pericial (id.75085038).
Considerações da Promovida acerca do laudo pericial (ID 75593858) e do promovente (id.76161133).
Alvará de levantamento dos honorários periciais (ID 78454701).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito da causa, cumpre examinar as questões preliminares arguidas na contestação.
A) Inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação Alega a Seguradora que a inicial é inepta por não ter sido instruída com o laudo médico expedido pelo IML, pois, trata-se de documento indispensável à propositura da demanda.
Contudo, a prova do dano corporal, total ou parcial, com o percentual do grau de invalidez, pode e deve ser avaliado no momento da instrução processual, mediante perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não como peça essencial à propositura da ação.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LAUDO DO IML.
DESNECESSIDADE. - A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprova a sua hipossuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse. - É dispensável apresentação do laudo do IML ou “dossiê administrativo”, com a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJMG – Apelação Cível nº 10105140310993001/MG – Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Domingos Coelho – Julgamento: 11.03.2020 – Publicação: 18.03.2020). b) Falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo Em que pese a alegação preliminar e despacho ordenando a comprovação de prévio requerimento administrativo, a Ré apresentou contestação de mérito, se insurgindo contra a pretensão do(a) Promovente, restando configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente.
Neste sentido: APELAÇÃO N° 0027007-33.2013.8.15.2001 - Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO PARCIALMENTE INADMITIDO.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
QUALIDADE DE ÚNICOS HERDEIROS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL.
SEGUIMENTO NEGADO. - Carece de interesse recursal a parte ré do apelo referente aos pleitos já atendidos pela decisão vergastada, devendo, quanto a estes pontos, não ser conhecida a apelação.
Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo.
Conquanto inexista, in casu, prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente.
A indenização relativa ao seguro DPVAT é paga aos descendentes do falecido e ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, em concorrência, razão pela qual detêm eles legitimação para pleitear o seguro obrigatório, com fulcro no art. 4º da Lei nº 6.194/74.
Comprovada pelos autores a qualidade de únicos herdeiros do de cujus e beneficiários para fins de recebimento do seguro DPVAT, à primeira promovente, companheira do falecido, deve ser garantido o direito à percepção de metade do valor indenizatório do seguro DPVAT e o restante deve ser dividido entre os filhos, demais autores, uma vez demonstrados os requisitos do art.5º da Lei 6.194/74.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação.
Na parte conhecida, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas para, no mérito, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo”. (Dje 15.12.2015). (destaquei) Por essas razões, rejeito ambas as preliminares suscitadas.
MÉRITO No mérito, o pedido formulado na inicial não merece acolhimento.
Com efeito, é de se observar que na petição inicial o Promovente requer a condenação da Promovida a indenizá-lo, no limite máximo previsto na Lei nº 6.194/74, ou seja, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por suposta debilidade permanente, decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
A perícia médica, para apurar o grau de invalidez/debilidade do Requerente, foi realizada em audiência designada por este Juízo, na presença das partes e seus procuradores, oportunizando-as o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O laudo pericial demonstrou que o Autor foi acometido de lesão definitiva originada exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
O perito asseverou a existência de lesão correspondente a “perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta do ombro esquerdo” com grau de “debilidade de 25%”, que representa um dano corporal parcial sobre o qual deve incidir um percentual menor que 100% da indenização securitária.
Essa perda parcial se enquadra no contexto de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, o que representa um índice de 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, não se trata de perda COMPLETA da mobilidade do pé esquerdo, mas, de uma “DEBILIDADE DE 25% (vinte e cinco por cento)”, como se constata do laudo médico, o que implica a redução desse índice.
Deste modo, sendo o limite máximo indenizável o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sobre esse montante incide o índice de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente à hipótese da debilidade.
Por se tratar de perda parcial, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$843,75 (Oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Promovida a indenizar o Autor pela debilidade permanente parcial incompleta do ombro esquerdo, no valor de R$843,75 (Oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (súmula 580, STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ).
Pelo que, julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 52,5% para a Autora e 47,5% para a Demandada, nos termos do art. 86 do CPC.
E, na mesma proporção, também condeno os litigantes em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que, quanto à parte autora, fica sobrestada a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, em 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 02:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 09:51
Juntada de Petição de informação
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04/09/2023 00:04
Publicado Comunicações em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 07:59
Juntada de comunicações
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30/08/2023 10:44
Juntada de Alvará
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30/08/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828095-05.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:40
Decorrido prazo de WASHINGTON BATISTA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
28/06/2023 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828095-05.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 20:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:43
Nomeado perito
-
04/11/2022 23:31
Juntada de provimento correcional
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13/04/2022 02:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 12/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 04:35
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 11/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 19:06
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:22
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 04:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
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16/03/2020 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2019 12:43
Conclusos para despacho
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/09/2017 11:02
Declarado impedimento ou suspeição
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11/12/2015 13:55
Conclusos para despacho
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26/10/2015 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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