TJPB - 0805327-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:41
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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03/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:34
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS MEDA GUEDES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:08
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805327-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela MATHEUS MEDA GUEDES, em face da sentença que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento da tutela antecipada.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
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01/07/2022 02:09
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/06/2022 23:59.
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17/06/2022 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2022 19:11
Conclusos para decisão
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05/06/2022 19:11
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2021 18:59
Recebidos os autos
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22/02/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 18:31
Determinada diligência
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22/02/2021 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 14:42
Conclusos para decisão
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22/02/2021 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/02/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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