TJPB - 0829873-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2024 15:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2024 13:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2024 12:08 Juntada de Alvará 
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                                            20/07/2024 00:42 Decorrido prazo de PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 19/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:28 Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829873-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 EXECUTADO: GIBSON MIRANDA GOMES *14.***.*33-53 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
 
 Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
 
 JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            15/07/2024 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 08:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2024 19:15 Juntada de Alvará 
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                                            30/06/2024 22:05 Determinado o arquivamento 
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                                            30/06/2024 22:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 10:36 Juntada de Decisão 
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                                            12/06/2024 08:40 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            05/06/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:51 Publicado Despacho em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829873-63.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI EXECUTADO: GIBSON MIRANDA GOMES *14.***.*33-53 DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 90558645, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            27/05/2024 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 02:14 Decorrido prazo de GIBSON MIRANDA GOMES *14.***.*33-53 em 13/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 16:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2024 16:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/04/2024 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2024 22:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2024 19:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 01:25 Decorrido prazo de PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 19/02/2024 23:59. 
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                                            18/02/2024 00:00 Publicado Despacho em 07/02/2024. 
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                                            18/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            17/02/2024 17:24 Decorrido prazo de GIBSON MIRANDA GOMES *14.***.*33-53 em 16/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829873-63.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI EXECUTADO: GIBSON MIRANDA GOMES *14.***.*33-53 DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte exequente para se manifestar da certidão de id. 85106409, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            04/02/2024 22:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2024 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 18:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2024 18:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/01/2024 19:03 Expedição de Mandado. 
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                                            29/11/2023 20:55 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/11/2023 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 14:13 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/10/2023 17:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 22:42 Decorrido prazo de GIBSON MIRANDA GOMES *14.***.*33-53 em 15/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 12:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/08/2023 12:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/08/2023 18:22 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 18:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/08/2023 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 00:09 Publicado Outros Documentos em 10/08/2023. 
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                                            10/08/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            08/08/2023 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 09:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2023 09:13 Transitado em Julgado em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:37 Decorrido prazo de GIBSON MIRANDA GOMES *14.***.*33-53 em 19/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 00:37 Decorrido prazo de PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 11/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 10:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2023 10:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/06/2023 16:16 Publicado Sentença em 27/06/2023. 
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                                            28/06/2023 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829873-63.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI REU: GIBSON MIRANDA GOMES *14.***.*33-53 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 Dispõe o artigo 40 da LJE – “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução preferirá a sua decisão e imediatamente submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
 
 Com efeito, HOMOLOGO, EM PARTE, a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para alterar o valor da indenização por dano material, fixando-o em R$ 1.090,00 (hum mil e noventa reais), pois é este o valor referente as dívidas da promovida.
 
 Portanto, é indevida a restituição de R$ 1.349,92 pois se trata do valor total atualizado.
 
 Destaque-se a restituição de todos os valores além de bis in idem, ensejaria enriquecimento sem causa do autor.
 
 Altero, desta feita, o dispositivo para os seguintes termos: "Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar o demandado ao pagamento de R$ 1.090,00.
 
 Corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora desde a data da citação".
 
 No mais, mantenho incólumes os demais efeitos da decisão, surtindo esta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, anexando planilha de cálculos, no prazo de 5 dias.
 
 Com o requerimento, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 523, §1º, CPC) e bloqueio.
 
 Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 3 dias, sob pena de arquivamento.
 
 Nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Ausente o pagamento, à conclusão.
 
 Havendo recurso, à conclusão para análise da admissibilidade.
 
 João Pessoa, data eletrônica.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            25/06/2023 19:13 Expedição de Mandado. 
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                                            25/06/2023 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 23:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/05/2023 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 11:34 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            24/04/2023 20:24 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            22/04/2023 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2023 13:28 Juntada de 
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                                            20/04/2023 13:24 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            31/10/2022 17:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/10/2022 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2022 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2022 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2022 11:24 Juntada de Decisão 
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                                            29/10/2022 11:21 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            29/10/2022 11:21 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            16/09/2022 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2022 17:47 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/08/2022 10:21 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2022 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 10:17 Juntada de Mandado 
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                                            16/08/2022 10:15 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            16/08/2022 10:12 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/10/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            16/08/2022 10:11 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 05/10/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            12/08/2022 05:27 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 11/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 11:19 Juntada de Termo de audiência 
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                                            01/08/2022 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2022 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 14:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/06/2022 20:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/06/2022 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2022 20:49 Juntada de Mandado 
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                                            31/05/2022 16:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/05/2022 16:41 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            31/05/2022 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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