TJPB - 0801571-59.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2025 01:19 Publicado Sentença em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 16:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801571-59.2025.8.15.0371 Assunto [Interpretação / Revisão de Contrato] Parte autora MARINALDA MARIA DE SOUSA GARRIDO Parte ré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 MARINALDA MARIA DE SOUSA GARRIDO desistiu da presente ação, tendo sido devidamente cumprida a determinação judicial de emenda à petição inicial, de modo que os autos de n.º 0801570-74.2025.8.15.0371 passaram a abranger tanto as causas de pedir quanto os pedidos inicialmente apresentados nesta demanda.
 
 Em tais casos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a anuência do réu é dispensada, consoante a orientação do Enunciado 90 do FONAJE: “Enunciado 90 do FONAJE – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
 
 No mesmo sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
 
 CONSENTIMENTO DO RÉU.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ENUNCIADO 90.
 
 FONAJE.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
 
 Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
 
 Nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito pela desistência do autor independe do consentimento da parte ré, mesmo já citada (Enunciado 90 - FONAJE). 4.
 
 Não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais a exigência prevista no artigo 485, § 4º, CPC, em razão dos princípios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95. 5.
 
 A desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
 
 Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8.
 
 A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07201118020198070016 DF 0720111-80.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados.
 
 Posto isso, homologo por sentença a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 51 da lei 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se o autor.
 
 O réu deverá ser intimado somente se já houver sido citado e tiver advogado constituído nos autos.
 
 Também deverá ser intimado se for constatado seu comparecimento voluntário nos autos.
 
 Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual, após o expediente de intimação, o processo deverá ser arquivado.
 
 Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados no Sistema PJE.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            28/05/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:12 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/04/2025 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 03:22 Publicado Despacho em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            09/03/2025 22:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2025 22:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/03/2025 05:37 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            26/02/2025 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 11:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/02/2025 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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