TJPB - 0809716-41.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809716-41.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - PB21244-A RECORRIDO: ROGERIA FERREIRA BARBOSA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO HELIO LOPES DA SILVA - PB8732-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO COMISSIONADO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Marizópolis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora comissionada, condenando o ente público ao pagamento proporcional das verbas de 13º salário, férias e terço constitucional referentes ao ano de 2020, período em que a autora exerceu cargo comissionado na função de diretora escolar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a existência de lei municipal específica para autorizar o pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional a servidores comissionados; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da prestação de serviços durante o período alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive comissionados, o direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de um terço, conforme art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, sendo desnecessária norma local específica para garantir direitos expressamente previstos no texto constitucional.
A jurisprudência do STF (RE 650.898/RS, com repercussão geral reconhecida) consagra a possibilidade de pagamento dessas verbas a ocupantes de cargos comissionados, afastando a tese de que sua ausência em legislação municipal inviabilizaria a pretensão.
A prestação de serviços foi comprovada pela parte autora mediante a juntada de fichas financeiras e documentos funcionais, id n° 36089156, o que afasta a alegação de ausência de comprovação do vínculo e do labor efetivo.
A atual gestão municipal não pode se eximir da responsabilidade pelo pagamento de verbas devidas por administrações anteriores, por força do princípio da continuidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos – art. 46 da LJE.
Tese de julgamento: O servidor comissionado tem direito ao recebimento de 13º salário, férias e terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º da CF/1988, independentemente de previsão em lei municipal específica.
Comprovada a prestação de serviços, é devida a condenação do ente público ao pagamento das verbas remuneratórias não quitadas.
A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ajuizamento de ação judicial para pleitear verba de natureza alimentar assegurada constitucionalmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, VIII e XVII; 37, V e X; 39, § 3º; CPC, arts. 373, I e II; 434; Lei 9.099/95, arts. 38, 40, 54 e 55; EC 113/2021, art. 3º; Lei 12.153/09, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800269-84.2021.8.15.0031, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 03/06/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-22.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:43
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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