TJPB - 0860639-41.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 20:19
Determinada diligência
-
10/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 20:24
Determinada diligência
-
06/05/2025 20:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:12
Determinada diligência
-
10/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:51
Determinada diligência
-
03/12/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 18:51
Deferido o pedido de
-
22/11/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860639-41.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação requerida na petição de ID 102295862.
Intime-se o exequente, para no prazo improrrogável de 10(dez) dias acostar planilha atualizada do débito a fim de que seja realizada tentativa de penhora online através do Sistema Sisbajud.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
21/10/2024 21:54
Determinada diligência
-
21/10/2024 21:54
Deferido o pedido de
-
20/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:58
Determinada diligência
-
24/09/2024 19:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860639-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que a parte demandante requereu a penhora de bens através do sistema CNIB.
Nesse sentido, tem-se que sistemática processual vigente segue uma ordem de preferência para a realização da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC/2015, conforme dispõe: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Da dicção do dispositivo mencionado, constata-se que a penhora de bens do executado deve observar a ordem de preferência prevista nos artigos 835 do CPC, sendo que dinheiro - em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira - encontra-se na primeira posição do rol.
Compaginando o caderno processual, verifica-se que não houve tentativa de constrição de valores nas contas do executado.
Desse modo, indefiro o pedido de ID 93008937.
Intime-se o exequente, para no prazo de 10(dez) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
18/08/2024 08:20
Determinada diligência
-
18/08/2024 08:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:04
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860639-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia do executado.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias acostar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/06/2024 08:34
Determinada diligência
-
06/06/2024 08:34
Decretada a revelia
-
29/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de RAFAELLA GADELHA BARROS TRINDADE em 16/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860639-41.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:36
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860639-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/02/2024 16:30
Determinada diligência
-
05/02/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860639-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os termos da nova redação do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969, recentemente alterado pela Lei nº 13.043/2014[1], ressalte-se que a conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito não é mais possível, restando, contudo, a opção de conversão da demanda em Ação de Execução.
Dessa forma, defiro o pedido de conversão e converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Retifico desde já a autuação do processo.
No entanto, para prosseguimento da Execução, tendo em vista o que dispõe o art. 798 do CPC/2015,a parte exequente tem que apresentar o demonstrativo de atualização do débito, contendo: a)o índice de correção monetária adotado; b) a taxa de juros aplicada; c) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e) a especificação de desconto obrigatório realizado. f) endereço atualizado do demandado.
Diante do exposto, intime-se a parte demandante, para no prazo de 15(quinze) dias acostar aos autos os documentos mencionados, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. -
05/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 14:43
Deferido o pedido de
-
02/01/2024 14:28
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860639-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 78802731, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento de uma busca e apreensão através de edital.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias dias informar endreço atualizado da promovida, bem como recolher as custas pertinentes ou requerer a conversão da demanda em execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Consigne-se que pedido diverso será interpretado como inércia ao comando judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/09/2023 17:25
Determinada diligência
-
06/09/2023 17:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
06/09/2023 05:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:18
Determinada diligência
-
01/09/2023 08:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
29/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860639-41.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 75954150 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:48
Determinada diligência
-
31/03/2023 08:48
Deferido o pedido de
-
01/02/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/12/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:03
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 00:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 08:16
Determinada diligência
-
11/08/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:03
Deferido o pedido de
-
11/05/2022 06:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/02/2022 09:38
Determinada diligência
-
15/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2021 17:43
Juntada de diligência
-
17/08/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 19:35
Juntada de diligência
-
28/06/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 03:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 00:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 01:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2018 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836958-71.2020.8.15.2001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Raimundo Luis de Freitas Patriota
Advogado: Marcos Luiz Ribeiro de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2020 14:11
Processo nº 0801798-77.2023.8.15.2001
Icomon Tecnologia LTDA
Yago Bruno de Carvalho Silva 06264031380
Advogado: Onias Marcos dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2023 12:36
Processo nº 0827885-70.2023.8.15.2001
Fernando Gomes da Silva
Prime Veiculos Comercio e Servicos LTDA ...
Advogado: Everton Lindemberg Torres Valdevino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 07:50
Processo nº 0805005-84.2023.8.15.2001
Alderson Bezerra de Andrade
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 15:22
Processo nº 0806952-47.2021.8.15.2001
Rosangela Maria de Andrade
Realiza Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Mario de Andrade Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 14:26