TJPB - 0805642-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805642-64.2025.8.15.2001 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO Visto etc.
Visto etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA JÚNIOR em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.
O autor alega ser médico, e que atuou no Programa Médicos pelo Brasil desde 2018 e se inscreveu para o Processo Seletivo de Residência Médica de 2025, realizado pelo Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco -IAUPE.
No entanto, o edital não previu a bonificação de 10% na nota para participantes do Programa Médicos pelo Brasil, apesar de a Lei 12.871/2013 garantir esse benefício a médicos que atuaram em atenção básica em regiões prioritárias para o SUS por pelo menos um ano.
Assim, considera-se ilegal a restrição imposta pelo edital, pois normas administrativas não podem limitar direitos previstos em lei.
Em caráter liminar, requer a inclusão do nome da parte autora na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota. É o relatório.
Decisão Passo a decidir.
Tendo em vista que a demanda foi proposta em face do Estado de Pernambuco perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, é necessário examinar a competência deste juízo para a apreciação dos pedidos.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.492 – DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.737 – DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.” Com efeito, foi declarada a inconstitucionalidade da regra de competência prevista para ações propostas em face de Estados e do Distrito Federal, no ponto em que permite que esses entes da Federação sejam demandados fora dos seus respectivos limites territoriais (CPC, art. 52, caput e parágrafo único, e art. 46, § 5º).
Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em face do Estado de Pernambuco, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o processo.
Pelos motivos expostos, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de competência da Fazenda Pública Estadual do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as nossas homenagens.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
18/02/2025 09:48
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 09:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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