TJPB - 0800481-12.2025.8.15.0631
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:35
Outras Decisões
-
30/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800481-12.2025.8.15.0631
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo), em virtude da ausência de apresentação de documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, nos seguintes termos: Tecnologia: Internação compulsória Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que o paciente Rodrigo Lucindo dos Santos, com base em encaminhamento que descreve quadro de dependência química grave e comprometimento associado.
CONSIDERANDO que, segundo laudo medico, o paciente apresenta quadro clínico caracterizado por insônia, inquietação, discurso desconexo com comprometimento das funções cognitivas e desnutrição.
CONSIDERANDO que Conforme o Art. 6º da Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica, em qualquer de suas modalidades (voluntária, involuntária ou compulsória), somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Portanto, não anexado ao processo LAUDO CIRCUNSTANCIADO.
CONSIDERANDO que o tratamento no SUS é voluntário na grande maioria dos casos, buscando a construção de um vínculo terapêutico e a autonomia do usuário.
Dessa forma, a internação (especialmente a compulsória) é considerada uma medida de exceção, indicada apenas quando os recursos extra-hospitalares (como o CAPS) se mostram insuficientes e há risco iminente, conforme a Lei 10.216/2001 CONSIDERANDO que considera-se imprescindível e indispensável a juntada aos autos dos seguintes documentos comprobatórios: Laudo Médico Circunstanciado, Relatório(s) Detalhado(s) da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) / Histórico de Tratamentos.
CONCLUI-SE COMO NÃO FAVORAVEL, EM TEMPO.
Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, para fins de novo submetimento da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, acima especificados.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 00:09
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2025 00:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2025 00:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
06/05/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2025 17:06
Declarada incompetência
-
06/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801393-15.2022.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Maria Lucia de Lima Albuquerque
Advogado: Sara de Lurdes de Oliveira Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 08:52
Processo nº 0800765-14.2021.8.15.0161
Doraci Fernandes da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2021 21:53
Processo nº 0810121-49.2024.8.15.0251
Maria do Socorro Marcal
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 16:07
Processo nº 0814653-43.2024.8.15.0000
Meirary de Amorim Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 12:16
Processo nº 0805651-38.2025.8.15.0251
Jonathas de Souza Santana
Banco Bradesco
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 10:33