TJPB - 0810484-64.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0810484-64.2024.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME Parte ré YASMIM DE SOUSA SILVA SENTENÇA FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME ingressou em juízo com a presente ação contra YASMIM DE SOUSA SILVA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelo(a) autor(a) e pelo(a) réu(é).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão.
Cancele-se a audiência designada, caso ainda não realizada. 1- Havendo valores depositados em conta judicial relacionados ao cumprimento da transação aqui homologada, expeça-se alvará.
A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) para indicar(em) os dados bancários, se ainda não informados, em dois dias. 2- Intimem-se e, cumprido o item anterior, arquivem-se. 3- Em caso de descumprimento, caberá ao interessado peticionar nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:25
Determinada diligência
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07/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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