TJPB - 0800100-08.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800100-08.2025.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME Parte ré ALDINA ROQUE DA PAZ FILHA SENTENÇA FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME ingressou em juízo com a presente ação contra ALDINA ROQUE DA PAZ FILHA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelo(a) autor(a) e pelo(a) réu(é).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão.
Cancele-se a audiência designada, caso ainda não realizada. 1- Havendo valores depositados em conta judicial relacionados ao cumprimento da transação aqui homologada, expeça-se alvará.
A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) para indicar(em) os dados bancários, se ainda não informados, em dois dias. 2- Intimem-se e, cumprido o item anterior, arquivem-se. 3- Em caso de descumprimento, caberá ao interessado peticionar nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/05/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 11:21
Juntada de Petição de informação
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24/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 18:13
Determinada diligência
-
20/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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