TJPB - 0827930-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MARQUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DANYEVELLY ALVILINA MARQUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARYLANE CANDIDO DE FARIAS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARINALVA FARIAS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827930-06.2025.8.15.2001 AUTOR: MARYLANE CANDIDO DE FARIAS, MARINALVA FARIAS DA SILVA, MARIA DA LUZ MARQUES DA SILVA, D.
A.
M.
D.
S.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, CVC BRASIL SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38, da lei 9099/95.
Analisando-se a inicial, observa-se a existência de menor no polo ativo da demanda, o que impede o processamento do feito perante os Juizados Especiais, a teor do art. 8º, da LJE: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO.
MENOR DE IDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
O art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
No caso dos autos, como o autor é menor de idade e está representado nos autos pela sua genitora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, por se tratar de parte absolutamente incapaz.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-29, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-04-2021) O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Caberá, portanto, à parte autora, intentar nova ação perante as Varas Cíveis.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800835-65.2025.8.15.0751
Josenilda Ferreira da Silva
Saudental Centro Odontologico LTDA
Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 08:54
Processo nº 0801152-29.2024.8.15.0321
Italo Jose Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 09:27
Processo nº 0801152-29.2024.8.15.0321
Italo Jose Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 21:36
Processo nº 0810551-06.2021.8.15.0251
Paulo Antonio Gayoso Faustino Filho
Agamenon Balduino Neto
Advogado: Claudinor Lucio de Sousa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2021 11:38
Processo nº 0810551-06.2021.8.15.0251
J V Comercio de Combustiveis LTDA
Maria Auxiliadora Nobrega Cavalcante
Advogado: Igor Espinola de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 07:54