TJPB - 0801895-96.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 11:01
Determinada diligência
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31/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801895-96.2024.8.15.0981 DESPACHO
Vistos.
Intimado para cumprimento de sentença, o devedor quedou-se inerte. À vista do valor discriminado indicado pelo credor, e não havendo aparente excesso aos limites da condenação, dando seguimento à fase executiva, defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros, no valor informado pelo credor.
Positiva a resposta, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para, em 5 dias, comprovar impenhorabilidade, conforme prescreve o art. 854, § 3º do CPC; no silêncio, venham-me os autos conclusos para análise de possível satisfação da obrigação.
Caso frustrada a diligência ou se parcial o resultado, intime-se o credor, por seu advogado ou defensor, para indicar, em 05 (cinco) dias, meios de prosseguimento da fase executiva, sob pena arquivamento nos termos do art. 921 do CPC/2015, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de exercício da pretensão executiva durante o lapso da prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais. -
21/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:53
Juntada de Informações
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21/07/2025 10:52
Juntada de Informações
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16/07/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:23
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801895-96.2024.8.15.0981 DESPACHO
Vistos. À luz do Novo Código de Processo Civil, em especial, tendo em vista os artigos 523 e seguintes do NCPC: 1- Intime-se a parte promovida, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, pagar o débito constante na sentença retro. 2- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo, o débito fica de logo acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523 do NCPC); 3- Passado in albis o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 dias. 4- Ultrapassado o prazo sem pagamento voluntário, tem-se automaticamente iniciado o prazo (independentemente de penhora ou nova intimação) de até 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais. / -
16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:00
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:00
Processo Desarquivado
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12/04/2025 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSEFA TEREZA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
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29/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
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26/11/2024 09:56
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:24
Juntada de Informações
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20/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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