TJPB - 0801461-92.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:27
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801461-92.2025.8.15.0231 [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: NEIDE ANACLETO DA SILVA REQUERIDO: JOÃO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Não se tratando esta vara de Juizado Especial, em cuja unidade os feitos tramitam gratuitamente em primeira fase, independente de comprovação da condição financeira do autor, aqui se faz necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de as família.
Desta forma, o pedido de gratuidade judiciária carece de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da parte requerente.
Ademais, a ação de investigação de paternidade post mortem deve ser proposta em face dos herdeiros do falecido e não do espólio: 1.
A ação de investigação de paternidade post mortem, em regra, é ajuizada em face dos herdeiros do suposto pai falecido (STJ - REsp: 1466423 GO 2014/0165621-2) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E NÃO DO ESPÓLIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*80-92, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-06-2016) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*80-92 FARROUPILHA, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 29/06/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2016) Isto posto, na forma do art. 321 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial relacionando os herdeiros do falecido no polo passivo, qualificando-os e indicando os endereços para citação.
No mesmo prazo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, deverá acostar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.) que demonstrem a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o valor das custas e despesas processuais.
Fica a parte advertida que, não havendo juntada de documentos comprobatórios da situação financeira ou o recolhimento das custas, o benefício será indeferido e consequentemente o feito será extinto sem nova intimação.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801503-07.2025.8.15.0211
Maria Ferraz Alexandria
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 08:27
Processo nº 0801044-02.2022.8.15.0731
Francisco Galdino - ME
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 16:08
Processo nº 0801130-49.2024.8.15.1071
Delegacia de Comarca de Jacarau
Jose Carlos Adelino de Almeida
Advogado: Adilson Coutinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 10:22
Processo nº 0805780-22.2022.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Clarit Comercial Eireli
Advogado: Micaela Bezerra Belarmino de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2022 09:22
Processo nº 0802270-88.2017.8.15.2001
Tatiana Muniz da Cruz
Bv Financeira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2017 15:35