TJPB - 0801015-15.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO ROMERO ALMEIDA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Soledade em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0801015-15.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante convertido em Preventiva PEDRO ROMERO DE ALMEIDA LIMA, que teve decretada a sua prisão preventiva do acusado em 31/05/2025, em razão do cometimento do crime previsto no art. 24 – A da Lei 11.340.
A defesa do acusado requereu a revogação da prisão sob o argumento de que “o prazo de validade ordinária da ordem judicial expirou em 10 de abril de 2025, sem qualquer pedido de prorrogação ou reiteração por parte da vítima ou do Ministério Público” não havendo medida judicial válida para descumprimento.” Instado a se manifestar o Ministério Público aduziu “No processo nº 0800630-38.2023.8.15.0191, infere-se que as medidas protetivas de urgência foram deferidas no dia 10 de abril de 2023, nos seguintes termos (Id nº 71596117): “Diante do exposto, com base no artigo 22 da Lei 11.340/2006, DEFIRO parcialmente, em desfavor de REQUERIDO: PEDRO ROMERO ALMEIDA LIMA, a seguinte medida protetiva: (a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II, da Lei nº 11.340); (b) Proibição de se aproximar da vítima, da sua residência e do seu local de trabalho, mais do que 200 (duzentos) metros de distância; (c) proibição de contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, SMS, carta, WhatsApp, Facebook ou qualquer outro); (d) proibição de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade”.
Destaca-se que a decisão inicial não fixou prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, tendo o acusado sido intimado da referida decisão em 11 de abril de 2023, e a vítima, em 12 de abril de 2023.
Posteriormente, este Juízo prolatou nova decisão no dia 24 de abril de 2023 (Id nº 72218533), ratificando as medidas protetivas anteriormente concedidas e estabelecendo o prazo de validade de dois anos.
Dentre os comandos da referida decisão, consta expressamente a determinação de intimação da vítima, nos seguintes termos: “Intime-se a vítima também da presente decisão e que, caso deseje revogar as medidas deferidas em seu favor, deverá informar nos autos acerca do desejo de revogação ”.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a vigência da medida protetiva não pode ser modificada ou encerrada sem a devida ciência da ofendida, sob pena de violação dosprincípios que norteiam a Lei nº 11.340/2006.
Desse modo, enquanto não houver intimação regular da vítima acerca da revogação, substituição ou limitação da vigência da medida protetiva, esta deve ser considerada plenamente eficaz, produzindo todos bos seus efeitos legais, inclusive para fins de responsabilização penal do agressor Contudo, a vítima não foi devidamente cientificada da referida decisão, tendo os autos sido arquivados sem o integral cumprimento da determinação judicial, de modo que a ofendida não teve ciência do conteúdo da decisão, impedindo, assim, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nessa perspectiva, não se pode considerar transcorrido o trânsito em julgado da referida decisão ou a revogação tácita das medidas protetivas, haja vista a ausência de intimação da parte interessada.
Some-se à ausência de intimação da vítima nos autos nº 0800630-38.2023.8.15.0191 o fato de que as medidas protetivas de urgência foram expressamente prorrogadas nos autos nº0800660-73.2023.8.15.0191, por ocasião da sentença proferida por este Juízo em 21 de novembro de 2023”.
Ais o breve relato.
Decido. É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva, atualmente, indo ao encontro do princípio acusatório, não pode ser decretada pelo Juízo de ofício, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC: 188888 MG 0098645-73.2020.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020. É de conhecimento público e notório que a Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Lei anticrime”, estabeleceu várias mudanças nas sistemáticas penal e processual penal.
Nesse sentido, uma de suas alterações, obriga ao Juízo a, necessariamente, rever as condições estabelecidas no tocante às prisões preventivas, a fim de constar se os motivos ensejadores para o decreto cautelar ainda perduram.
Vejamos o que preceitua o art. 312, do CPP, com as alterações supramencionadas: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No âmbito do exame dos requisitos da prisão preventiva, depreendo que é a apreciação deverá ser em conjunto com as demais condições impostas pelos incisos do art. 313, do CPP, quais sejam: (i) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) condenação anterior, transitada em julgado, por crime doloso, salvo se houver o decurso do período depurador de 5 (cinco) anos (CP, art. 64, inciso I); (iii) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Em sede de impedimentos, foi estabelecido, no §2º, do art. 313, do CPP, que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A semelhante reforma, inclusive, adicionou balizas de fundamentação para o Juízo responsável pela aferição dos requisitos autorizadores da segregação cautelar: “Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Registre-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia, estando o feito em sede de inicial já com Inquérito distribuído e com determinação de remessa ao MP.
Confira-se como já concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se o seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FEITO COMPLEXO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . 1.
A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3.
Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de réus, o qual, embora tenha sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, já se encontra na fase final de instrução, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal . 3.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC-338.881/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/02/2016) (grifo nosso).
Por oportuno, destaco o trecho da decisão que decretou a preventiva: “Ressalte-se que há elementos que apontam, ainda que em juízo inicial, para o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da vítima, conforme registrado nos autos n.º 0800630-38.2023.8.15.0191.
Tal conduta teria causado temor à vítima, caracterizando violação às condições impostas judicialmente.
Consta, ainda, que o flagranteado já teria desrespeitado medida protetiva em ocasião anterior, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n.º 00402.01.2024.2.23.174, lavrado na Delegacia de Polícia de Soledade/PB, o que demonstra reiteração de conduta e reforça o risco à integridade da vítima.
Além, disso, já se envolveu com a prática de crime de porte de arma de fogo, conforme noticiam os autos.” Não obstante os argumentos expendidos pela douta Defesa, verifico que a custódia cautelar do réu se encontra devidamente justificada e se mostra necessária, especialmente, para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em razão da gravidade concreta do delito cometido, descumprimento de ordem judicial causando temor a vítima e conveniência da instrução criminal .
Ausente modificação fática e jurídica, deve ser mantida a prisão preventiva.
Ainda, o cenário retromencionado, restou robustecido pelo depoimento da ofendida, onde esta aduz que o acusado já descumpriu medida protetiva e o fato já foi registrado através de Boletim de ocorrência.
Não houve apresentação de novos fatos relevantes que justifiquem a mudança de entendimento, de sorte que deve ser mantida a prisão preventiva do acusado, pelos próprios fundamentos expostos na decisão de ID n. 113701766.
ANTE O EXPOSTO, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado PEDRO ROMERO DE ALMEIDA LIMA pelos fundamentos de fatos e de direito alhures expostos.
Considerando a distribuição e apensamento do Inquérito Policial, arquivem-se os presentes autos.
CIENTIFIQUE o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se URGENTE - RÉU PRESO.
Soledade/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito -
14/06/2025 20:31
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:01
Mantida a prisão preventida
-
09/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:25
Juntada de comunicações
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31/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:19
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
31/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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31/05/2025 17:59
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 31/05/2025 17:30 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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31/05/2025 17:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/05/2025 17:02
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 31/05/2025 17:30 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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31/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:55
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
31/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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31/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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31/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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31/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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31/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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