TJPB - 0803029-65.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
18/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
13/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 08:08
Decorrido prazo de VALDEMIRA NOBREGA DE BARROS MACENA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de VALDEMIRA NOBREGA DE BARROS MACENA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIRA NOBREGA DE BARROS MACENA - CPF: *52.***.*49-00 (AUTOR).
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13/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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