TJPB - 0856690-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:12
Processo Desarquivado
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19/09/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:42
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de STENIO MUCIO LACERDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0856690-67.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); STENIO MUCIO LACERDA(*79.***.*80-25); Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em face de STENIO MUCIO LACERDA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a apreensão do veículo objeto dos autos e a citação da parte ré.
A parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa e nem foi noticiada a purgação da mora.
A parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Aliado a isso, a parte ré regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa ou purgar a mora.
Por isso, decreto-lhe à revelia.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ré não apresentou contestação, e também não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Nesse ponto, cumpre salientar que legislação regente da matéria é cristalina ao impor que o devedor, para purgar a mora, deverá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, dentro do prazo de 5 dias a partir da apreensão do veículo.
Inexistindo a purgação de mora e tampouco defesa nos autos, os fatos expostos na inicial se presumem como verdadeiros, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
Frente ao exposto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificada de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa Transitada em julgado a sentença, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM os autos.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de STENIO MUCIO LACERDA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 21:02
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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