TJPB - 0816854-08.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 21:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0816854-08.2024.8.15.0000 Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da ProAfR no REsp nº 2.153.672/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, em sessão realizada em 19/11/2024 (DJe 26/11/2024), afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia, registrada como Tema nº 1.295: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS.
ALTA RECORRIBILIDADE.
DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SISTEMA DE PRECEDENTES.
GESTÃO PROCESSUAL.
RECURSO AFETADO. 1.
Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2.
A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Profusão de precedentes. 3.
No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4.
Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5.
Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6.
Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7.
Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) A matéria discutida nos presentes autos guarda aderência integral com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1295, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
13/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
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03/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2025 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 21:16
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 21:23
Juntada de Certidão de julgamento
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26/11/2024 23:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 19:04
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/07/2024 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 10:41
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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