TJPB - 0832546-63.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0832546-63.2021.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, proposta em face do Estado da Paraíba.
Consoante se extrai da r. decisão monocrática (id. 114453553), os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o montante da condenação.
Veja-se: “Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença para 15% sobre o valor atualizado da causa.” Ocorre que a planilha apresentada pelo exequente adota como base de cálculo o valor da condenação, em evidente desconformidade com o título executivo judicial.
Nos termos do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, a inexequibilidade do título constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, mesmo na ausência de impugnação pela parte executada.
De igual modo, impõe-se a observância estrita dos limites objetivos da coisa julgada (art. 502 e seguintes do CPC), sob pena de nulidade da execução.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos apresentados, observando-se a base de cálculo fixada no título executivo (valor atualizado da causa), sob pena de extinção da execução (CPC, art. 924, I, c/c art. 803, I).
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 13 de junho de 2025 ADILES PINTO QUEIROGA Técnico Judiciário -
12/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:44
Recurso Extraordinário não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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28/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:27
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/08/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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29/07/2024 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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23/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:48
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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