TJPB - 0800530-86.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:26
Outras Decisões
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16/08/2025 01:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 20:30.
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03/08/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 20:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2025 14:30.
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21/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 16:06.
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19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:34
Outras Decisões
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14/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2025 10:39
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA LOPES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:39
Decorrido prazo de LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-86.2025.8.15.7701 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por LINDALVA VIEIRA DE ALMEIDA, por sua representante legal, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a prestar ação de saúde consistente em "HOME CARE".
Narra que: "A parte é portadora de Doença de Alzheimer, desnutrição grave, úlceras, deficiência visual e encontra-se acamada, sem condições de locomoção.
Além da idade avançada, apresenta grave comprometimento de saúde, sendo portadora de Doença de Alzheimer, encontra-se em estado de desnutrição, possui úlceras de pressão, histórico de fratura femoral, deficiência visual, estando, inclusive, acamada e sem condições de deambulação".
Juntou vasta documentação médica.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme os termos do Despacho de Id. 113535285.
A parte autora procedeu com a emenda, Id. 113632270.
Requisitada NOTA TÉCNICA ao NATJUS do CNJ.
Tem-se que até o presente momento não houve o recebimento, razão pela qual, diante da urgência que o caso requer, e após atendimento ao patrono do caso, exibição de vídeo da autora no referido atendimento, procedo com a juntada de nota coletada, referente à situação similar. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela de urgência somente deve ser acolhida quando presentes a probabilidade do direito envolvido e o perigo da demora.
Pois bem.
No âmbito do SUS, através da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (arts. 531 usque 564), está prevista a regulamentação normativa do "atendimento e internação domiciliar", que consiste em um conjunto de ações e serviços de saúde destinados a prestar ao paciente atendimento médico em sua residência.
Não há, no âmbito do sistema único de saúde, contudo, o fornecimento do serviço de "home care".
Em assim sendo, entendo que o acolhimento do pedido pressupõe a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ através da tese do tema 106, eis que, embora não se trata de fornecimento de fármacos, as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de ação de saúde não contemplada no SUS pressupõe a demonstração da ineficácia da prestação de saúde incluída na política pública do SUS e a incapacidade de pagamento da parte.
Em relação à incapacidade de pagamento da autora, restou demonstrado que não possui renda suficiente para custear o tratamento anual da prestação vindicada, Id. 113478581.
Por sua vez, é de se ver que o relatório médico indicou que o serviço oferecido, qual seja, o SAD, não se mostra suficiente no caso concreto, Id. 113632273, vejamos: Verifica-se que no Relatório Médico, assim como nos documentos acostados, que a situação consiste em urgência médica: Cabe mencionar que a parte autora apresenta diagnósticos clínicos diversos, vejamos: Ademais, a NOTA TÉCNICA coletada do NATJUS, referente a caso similar, indicou que há elementos técnicos nos autos que corroboram a necessidade da prestação postulada.
Nesse sentido: Nesse sentido, presentes, neste instante, e após atendimento virtual do patrono com essa magistrada, exibido o vídeo em que se pôde perceber a necessidade preemente de atender-se o pleito de urgência, aliada a elementos indicativos (documentais e nota técnica similar) da probabilidade do direito e do perigo da demora.
ANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça à paciente o serviço de saúde de "HOME CARE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico acostado no Id. 113632273.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intime-se o réu, por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que até que possa ser concluído o processo de aquisição do tratamento, o demandado deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a paciente a sua aquisição, sob pena de sequestro (Enunciado nº. 94 das Jornadas de Direito à Saúde).
Registro, por oportuno, que o prazo concedido aos réus para o fornecimento da prestação se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Em que pesem as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o ente público demandado não realiza composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE-SE o réu, eletronicamente, para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:33
Determinada diligência
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13/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 11:52
Determinada diligência
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02/06/2025 11:52
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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