TJPB - 0805398-10.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805398-10.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
I - RELATÓRIO CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, aposentado, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Alega o autor que recebe benefício previdenciário do INSS e utiliza o Banco Bradesco para percepção do benefício.
Afirma que o réu realizou diversas cobranças denominadas "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", das quais desconhece a origem, totalizando R$ 1.265,14 até o ajuizamento da ação.
Sustenta que as cobranças são ilegais e abusivas, violando direitos básicos do consumidor.
Pleiteia a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.530,28, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) demanda predatória; b) prescrição; c) ausência de interesse de agir; d) impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do título de capitalização, a ausência de má-fé e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
O autor apresentou tréplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
O réu informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares a) Demanda predatória: A alegação de demanda predatória não prospera.
O fato de o advogado do autor possuir grande número de processos não desqualifica, por si só, a legitimidade da presente demanda.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da ação.
A parte poderá adotar as providências cabíveis perante a OAB-PB. b) Prescrição: Tratando-se de relação de consumo e cobrança de valores indevidos, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Considerando que as cobranças são recentes e a ação foi ajuizada em 2024, não há que se falar em prescrição. c) Ausência de interesse de agir: O interesse de agir está demonstrado pela necessidade de tutela jurisdicional para cessação das cobranças e ressarcimento dos valores.
A resistência do réu evidencia a utilidade da prestação jurisdicional. d) Impugnação à gratuidade de justiça: Mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a condição de aposentado do INSS do autor e a presunção de hipossuficiência.
Do Mérito A presente ação versa sobre a cobrança de valores relativos a título de capitalização, cuja contratação é negada pelo autor.
Aplicam-se à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a relação de consumo estabelecida entre as partes.
O réu, na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.
O art. 6º, VIII, do CDC estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência.
No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes.
Cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação dos serviços objeto da cobrança.
Conforme se verifica nos autos, o réu não trouxe qualquer documento que comprove a contratação válida do título de capitalização pelo autor.
O art. 39, III, do CDC veda expressamente ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
No caso, não havendo prova da contratação, presume-se que o serviço foi fornecido sem solicitação do consumidor.
Da Repetição do Indébito Comprovada a inexistência de contratação válida, os valores cobrados são indevidos e devem ser restituídos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro quando caracterizada a cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a ausência de comprovação da contratação por parte do réu evidencia a má-fé na cobrança, afastando a exceção do engano justificável.
Assim, é devida a restituição em dobro do valor de R$ 1.265,14, totalizando R$ 2.530,28.
Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, embora seja reprovável a conduta do réu, os descontos objeto da demanda são antigos e, isoladamente considerados, mês a mês, de pequena monta, não sendo suficientes, por si só, para caracterizar abalo psicológico indenizável.
A jurisprudência tem entendido que mero aborrecimento ou dissabor decorrente de cobrança indevida, sem outros elementos que evidenciem efetivo dano à honra, dignidade ou imagem da pessoa, não justifica a condenação em danos morais.
No caso, não há prova de que os descontos tenham causado efetivo constrangimento ou abalo psicológico ao autor, tratando-se de mero dissabor não indenizável.
Das Custas e Honorários Tendo havido sucumbência recíproca, mas preponderante do réu, este deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o réu BRADESCO CAPITALIZACAO S/A a restituir ao autor CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA, em dobro, o valor de R$ 2.530,28 (dois mil, quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente (IPCA) desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos relativos ao título de capitalização na conta do autor; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para falar em 15 dias e, nada dito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Se houver recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao TJPB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:17
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*83-44 (AUTOR).
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10/10/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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