TJPB - 0848155-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:09
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848155-86.2021.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO BMG SA; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 97591636 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID XXXX, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21113015150095900000049312945 1 PETIÇÃO Documento de Comprovação 21113015150374800000049312948 2 PROCURAÇÃO Procuração 21113015150541400000049312949 2 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21113015150698800000049312950 3 DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA FINS JUDICIAS Documento de Comprovação 21113015150858600000049312951 4 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21113015151034100000049312952 5 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21113015151218000000049312954 6 CALCULO Documento de Comprovação 21113015151365400000049312957 6 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21113015151516100000049312958 7 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 21113015151786800000049312959 8 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21113015151968900000049312963 9 Extrato para Imposto de Renda - v2.5.2 Documento de Comprovação 21113015152257800000049312964 10 Promoção de arquivamento Outros Documentos 21113015152421900000049312966 11 Despacho Outros Documentos 21113015152610300000049312968 Despacho Despacho 21121517570561700000049649726 Despacho Despacho 21121701014666500000050004177 Despacho Despacho 21121701014666500000050004177 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22011115212129700000050375102 CONTESTAÇÃO - BMG X FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES Documento de Identificação 22011115212279500000050375103 PROCURACAO E ATOS Procuração 22011115212345300000050375104 ted 10 Outros Documentos 22011115212418400000050375105 ted 9 Outros Documentos 22011115212480400000050375106 ted 7 Outros Documentos 22011115212553200000050375107 ted 6 Outros Documentos 22011115212612300000050375108 ted 5 Outros Documentos 22011115212675700000050375109 ted 4 Outros Documentos 22011115212733200000050375110 ted 3 Outros Documentos 22011115212793300000050375111 ted 2 Outros Documentos 22011115212851600000050375112 ted 1 Outros Documentos 22011115212912100000050375114 CONTRATO - FRANCISCO Outros Documentos 22011115212972000000050375115 faturas Outros Documentos 22011115213040400000050375122 faturas (1) Outros Documentos 22011115213154300000050375123 Petição Petição 22021017582991300000051414188 Petição Outros Documentos 22021017583186100000051414201 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22021017583336600000051414202 Certidão Certidão 22021107541913400000051427921 Despacho Despacho 22041319512296300000054030337 Expediente Expediente 22041319512296300000054030337 Petição Petição 22053010243466500000055871512 PETIÇÃO Outros Documentos 22053010243634800000055871518 COMPROVANTE DE RESIDENCIA FRANCISCO FAUSTINO Documento Jurisprudência 22053010243703200000055871519 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22053010243731500000055871522 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22053010243776000000055871523 CONTRACHEQUE TRAZIDO PELO AUTOR Documento de Comprovação 22053010243809400000055873675 CONTRACHEQUE DE EMPRESTIMOS ATIVOS Documento de Comprovação 22053010243891100000055873676 Informação Informação 22073114090087600000058213699 Despacho Despacho 22080212391921400000058249713 Expediente Expediente 22080217170327200000058314152 Petição Petição 22090217070105900000059613857 DECISÃO DA CONTA FRAUDULENTA BANCO 341 AGENCIA 1248 CONTA 7274-4 Documento de Comprovação 22090217070140600000059613859 Acórdão TJPB 2ª CAMARA CIVEL 10 MIL FRAUDE CONSIGNADO Documento de Comprovação 22090217070162800000059613861 Acórdão TJPB 1ª CAMARA CIVEL 10 MIL FRAUDE CONSIGNADO Documento de Comprovação 22090217070181800000059613860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111013343376300000062282500 Expediente Expediente 22111013343376300000062282500 Petição Petição 22120214011389100000063174858 PETIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES Documento de Identificação 22120214011465100000063174860 Petição Petição 22121316075454800000063525506 PETIÇÃO Outros Documentos 22121316075693600000063525510 Acórdão TJPB 1ª CAMARA CIVEL 10 MIL FRAUDE CONSIGNADO 2022 Documento Jurisprudência 22121316075779800000063525509 Decisão Decisão 23030823073251200000066092949 Informação Informação 23041916060543500000067975729 Expediente Expediente 23041916124332800000067976378 Informação Informação 23061015412486900000070244949 Decisão Decisão 23061912280839500000070599543 Honorários Periciais Petição (3º Interessado) 23062100043973400000070697000 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23062100044043500000070697001 Perito Grafotécnico-Marcos Antonio Rodrigues da Silva Documento de Comprovação 23062100044100700000070697002 Petição Petição 23071015470437600000071477237 6294501-01dw-civ0943396-45114 petição de manifestação Documento de Comprovação 23071015470500800000071477246 Intimação Intimação 23080709053719300000072658170 Intimação Intimação 23080709053719300000072658170 Petição Petição 23081714324035700000073261637 6637567-01dw-peticao---bmg-x-francisco-faustino-rodrigues Documento de Comprovação 23081714324089700000073261639 Petição Petição 23082816385664100000073763371 PETICAO CARTAO Outros Documentos 23082816385742800000073763372 Petição Petição 23090722073857700000074265592 6840850-01dw-peticao---bmg-x-francisco-faustino-rodrigues Documento de Comprovação 23090722074516300000074265593 Petição Petição 23092614294733800000075073551 7080527-01dw-manifestacao luiz fernando-4 Documento de Comprovação 23092614294754400000075073571 Informação Informação 23100812562437900000075656473 Decisão Decisão 23101021524348900000075738388 Petição Petição 23102415272572400000076352583 7347458-01dw-peticao---impugnacao-aos-honorarios-periciais Documento de Comprovação 23102415272588800000076352586 Petição Petição 23112811014206800000077908226 7645924-02dw-fatura---francisco-faustino-rodrigues Outros Documentos 23112811014811900000077908229 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022208400762600000080848494 Expediente Expediente 24022208400762600000080848494 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030719595491300000081622620 Informação Petição (3º Interessado) 24040911014512000000083166572 Informação Informação 24041609521667900000083521835 Decisão Decisão 24041812482118900000083619549 Intimação Intimação 24041908520711800000083726802 Intimação Intimação 24041908520711800000083726802 Petição Petição 24043011214382100000084286954 Informação Informação 24072119364831300000088266693 Decisão Decisão 24072315144229800000088291993 Decisão Decisão 24072315144229800000088291993 Petição Petição 24072410592876600000091450493 Decisão Decisão 24073017312017500000091707350 Decisão Decisão 24073017312017500000091707350 Informação Informação 24091120140216200000094194117 Decisão Decisão 24091317144461000000094306823 Mandado Mandado 24100417593030400000095438036 Diligência Diligência 24110109255070100000096824128 Informação Informação 25010820200433000000099568614 -
05/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:56
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 08:56
Determinada diligência
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05/02/2025 08:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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08/01/2025 20:20
Juntada de informação
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01/11/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:14
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2024 17:14
Determinada diligência
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13/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:14
Juntada de informação
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848155-86.2021.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte promovente para se manifestar acerca da petição de ID 97314243, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072410592876600000091450493, Decisão: 24072315144229800000088291993, Decisão: 24072315144229800000088291993, Informação: 24072119364831300000088266693, Petição: 24043011214382100000084286954, Intimação: 24041908520711800000083726802, Intimação: 24041908520711800000083726802, Decisão: 24041812482118900000083619549, Informação: 24041609521667900000083521835, Petição (3º Interessado): 24040911014512000000083166572] -
30/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:31
Determinada diligência
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25/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848155-86.2021.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Na petição de ID 89687316, a parte promovida requer dilação de prazo.
DEFIRO o pedido.
Concedo prazo suplementar de 20 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24072119364831300000088266693, Petição: 24043011214382100000084286954, Intimação: 24041908520711800000083726802, Intimação: 24041908520711800000083726802, Decisão: 24041812482118900000083619549, Informação: 24041609521667900000083521835, Petição (3º Interessado): 24040911014512000000083166572, Petição (3º Interessado): 24030719595491300000081622620, Expediente: 24022208400762600000080848494, Ato Ordinatório: 24022208400762600000080848494] -
23/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:14
Determinada diligência
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23/07/2024 15:14
Deferido o pedido de
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22/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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21/07/2024 19:36
Juntada de informação
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848155-86.2021.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a contraproposta que reduziu o valor dos honorários (ID 86814432 ), prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
19/04/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:48
Determinada diligência
-
16/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:52
Juntada de informação
-
09/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:52
Determinada diligência
-
10/10/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 12:56
Juntada de informação
-
26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar : I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas. -
07/08/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:28
Determinada diligência
-
19/06/2023 12:28
Nomeado perito
-
19/06/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 15:41
Juntada de informação
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de ADRIANO CHARLISON FIRMINO DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:06
Juntada de informação
-
08/03/2023 23:07
Deferido o pedido de
-
08/03/2023 23:07
Nomeado perito
-
06/03/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 17:13
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES - CPF: *95.***.*29-34 (AUTOR).
-
31/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 14:09
Juntada de informação
-
09/06/2022 14:58
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 07:54
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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