TJPB - 0804205-95.2018.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de ERALDO DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 01:51
Publicado Mandado em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 08:12
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804205-95.2018.8.15.0331 AUTOR: FABIANA DE ASSIS MORAIS REQUERIDO: ERALDO DA COSTA SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
Visto.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ajuizada por ELOAH MORAIS DA COSTA, menor impúbere, representada por sua genitora FABIANA DE ASSIS MORAIS, em face de ERALDO DA COSTA.
O processo seguiu a sua regular tramitação.
A parte executada comprovou que os débitos cobrados na inicial e os que se venceram no curso do processo foram devidamente quitados, ex vi dos comprovantes de ids. 114485295 e 114485297. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se que o débito desta lide se encontra satisfeito, conforme comprovantes inclusos.
Isso Posto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Condeno o executado nas custas, cuja obrigação ficará suspensa, diante da gratuidade judiciária que ora concedo ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
13/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:22
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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24/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:13
Processo Desarquivado
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22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 15:34
Juntada de Certidão
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25/10/2019 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/10/2019 10:27
Transitado em Julgado em 22 de Outubro de 2019
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25/10/2019 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2019 10:26
Juntada de Certidão
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25/10/2019 09:27
Juntada de Ofício
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23/10/2019 14:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/10/2019 15:00 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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30/08/2019 10:57
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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30/08/2019 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2019 18:00
Juntada de Certidão
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28/05/2019 18:24
Juntada de Ofício
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28/05/2019 18:07
Audiência instrução e julgamento designada para 22/10/2019 15:00 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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27/05/2019 02:27
Decorrido prazo de ERALDO DA COSTA em 23/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 16:49
Juntada de Certidão
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15/05/2019 16:46
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) realizada para 13/05/2019 15:00 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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15/05/2019 02:42
Decorrido prazo de FABIANA DE ASSIS MORAIS em 14/05/2019 23:59:59.
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04/04/2019 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2019 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2019 11:23
Expedição de Mandado.
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15/02/2019 11:23
Expedição de Mandado.
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15/02/2019 11:18
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) designada para 13/05/2019 15:00 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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20/11/2018 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 15:02
Conclusos para decisão
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20/11/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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