TJPB - 0806653-97.2021.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:36
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806653-97.2021.8.15.0731 [Violação de domicílio, Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: WILLIAN ARAUJO DO NASCIMENTO SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
CONSTATAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECRETAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 107, IV DO CÓDIGO PENAL.
Impõe-se extinguir a punibilidade de agente acusado da prática da infração penal acima apontada quando decorrido o prazo previsto na legislação para que o Estado atue reprimindo a conduta delitiva.
Vistos etc.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de WILLIAM ARAÚJO DO NASCIMENTO, dando-o como incurso nas penas do artigo 150 do Código Penal Brasileiro, c/c o art. 7°, II, da Lei 11.340/06, em razão de fato ocorrido em 15 de janeiro de 2021, em horário não especificado.
A denúncia fora recebida em 29 de junho de 2022, ao Id 60257503.
Impulsionado regularmente o feito, com a instrução processual, e após o oferecimento das alegações finais pelo Ministério Público, a defesa aduziu a ocorrência de prescrição.
Conclusos os autos. É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal em que se imputa a WILLIAM ARAÚJO DO NASCIMENTO a prática da figura típica de invasão de domicílio em contexto de violência doméstica, em razão dos fatos narrados na denúncia.
Pois bem.
Ao apreciar o caso que me é dado a julgar, constatei estar ele submetido ao crivo prescricional. É cediço que a prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
A prática de um delito por uma pessoa faz surgir ao Estado o poder-dever de instaurar uma ação penal com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal da pessoa que se aponta como autor do fato. É a permissão que a norma impõe ao Estado para, sem prejudicar o jus libertatis do indivíduo, apurar a autoria e a materialidade do crime praticado e, assim, fazer aplicar a norma punitiva vigente, tudo dentro dos preciosos princípios constitucionais e processuais.
Entre tais princípios se encontra o da segurança jurídica, que se traduz na certeza que há de ter o cidadão de que não ficará eternamente sujeito às raias da justiça.
Daí ter surgido o instituto da prescrição, que nada mais é que o decurso do prazo que a lei fixa para que o Estado possa fazer valer e aplicar os ditames normativos aplicáveis à espécie.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Inicialmente, deve se ter por base as penas máximas previstas em abstrato cominadas pelo tipo penal secundário das infrações penais em questão.
Deve-se atentar, ainda, para os períodos prescricionais: 1) da data da consumação do delito (como regra geral, é o marco inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, conforme art. 111, I, CP) até o recebimento da denúncia; 2) do recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo do prazo prescricional, até a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, segundo marco interruptivo (art. 107, I e III, CP).
O Código Penal, comina, ao crime imputado a acusado, detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Diante de tal cenário, e segundo o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No caso dos autos, os fatos ocorreram em 15 de janeiro de 2021, com recebimento da denúncia em 29 de junho de 2022.
Neste contexto, houve o transcurso do interregno de tempo superior a 3 anos, sem que, no ínterim sobreviesse nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Assim, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, tendo em vista a consumação do prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Então, diante de tal fato, impõe-se considerar que decretar a prescrição é caminho a ser tomado.
Constitui-se, a prescrição, numa das causas extintivas da punibilidade, a teor do art. 107, IV, do Código Penal: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Verifico que o prazo prescricional foi superado sendo imperioso ao magistrado declarar a extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Assim, por perfunctório cálculo aritmético, é fácil constatar que, aplicando-se os dispositivos legais já invocados acima, ocorreu a prescrição do crime art. 150 do Código Penal, c/c o art. 7°, II, da Lei 11.340/06, impondo-se, por conseguinte, decretar a extinção da punibilidade do agente.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fundamentos acima expostos é que, arrimado nos arts. 109, VI, e 107, IV, ambos do Código Penal vigente, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado WILLIAM ARAÚJO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela infração penal aqui narrada.
Publicação eletrônica.
Intime-se o Ministério Público.
Transitada em julgado que seja esta, arquivem-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Cumpra-se.
Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônica.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
04/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de DANIEL VIRGINIO DE MOURA NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:57
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0806653-97.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violação de domicílio, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CABEDELO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: WILLIAN ARAUJO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - ADVOGADO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Vara da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria: APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS 1ª Vara Mista de Cabedelo, em 16 de junho de 2025 GILVAN DA SILVA LEITE FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
16/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 22:02
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 10:45 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL VIRGINIO DE MOURA NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 10:45 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
19/02/2025 22:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/02/2025 11:15 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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16/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:37
Decorrido prazo de DANIEL VIRGINIO DE MOURA NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:39
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 11:15 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
05/11/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 10:45 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
05/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:34
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2024 05:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2024 02:57
Decorrido prazo de BEATRIZ SINARA MORAIS DA SILVA GALVAO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 10:45 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
27/08/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 11:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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22/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 11:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
21/08/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 09:15 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição de procuração
-
02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de RICHELLY GARCIA VIANA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 09:15 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
21/05/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 09:15 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
19/05/2024 09:27
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:20
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 20:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 20:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 20:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 20:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 09:15 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
22/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:34
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 18:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/08/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:22
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:22
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2022 12:38
Recebida a denúncia contra WILLIAN ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*26-42 (INDICIADO)
-
28/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:41
Juntada de Petição de denúncia
-
01/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/04/2022 05:21
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Cabedelo em 18/04/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:37
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 23:37
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 12:03
Distribuído por dependência
-
27/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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