TJPB - 0800601-42.2018.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 07:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/07/2025 08:52 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2025 19:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/06/2025 15:48 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            21/06/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
 
 Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
 
 Processo: 0800601-42.2018.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA ARAUJO EXECUTADO: AG SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, GUSTAVO GUEDES WANDERLEY DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença, onde o título judicial transitado em julgado condenou a AG SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME a realizar os serviços de pavimentação de rua principal com paralelepípedos e rede de distribuição de água potável, nos termos da exordial e a pagar R$4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súm.362/STJ1) e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da data do fato (Súm.54/STJ2; art.398 CC), assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
 
 No mesmo ato, foi deferida a tutela de urgência deduzido na inicial para determinar que a ré inicie a realização dos serviços de pavimentação de rua principal com paralelepípedos e rede de distribuição de água potável, no prazo de 30 dias, apresentando, inclusive, plano para conclusão das obras, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do CPC, no caso de descumprimento, limitada ao período de dois meses, sem prejuízo de, decorrido esse tempo, ser examinada a necessidade de prorrogação da astreintes, bem como a conveniência de sua majoração (ids. 25457174 - Pág. 8; 29951338 - Pág. 2; e 31072883 - Pág. 1).
 
 A parte credora requereu o pagamento dos seguintes valores: 1) R$ 6.305,25 referente aos danos morais devidamente corrigidos e atualizados; 2) R$ 630,52 correspondente aos 10% de honorários advocatícios arbitrados; 3) R$ 60.000,00 pelo descumprimentos da tutela de urgência e aplicação da multas diárias (atualizado até 18/06/2020 - id. 31665149 - Pág. 1/3).
 
 Intimada para cumprimento de sentença, a parte devedora se quedou inerte (id. 35526799 - Pág. 1).
 
 Petição da parte credora atualizando o valor e requerendo a penhora pelo SISBAJUD no valor de R$ 68.721,26, já com acréscimo da multa de 10% decorrente do decurso do prazo de cumprimento voluntário (id. 35643553 - Pág. 3).
 
 Decisão ordenando o bloqueio do SISBAJUD no montante de R$ 8.721,26 (valor da condenação atualizado + 10% de honorários advocatícios + multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC), excluindo a multa diária por ausência de intimação pessoal do devedor e, por conseguinte, ordenando a intimação PESSOAL deste último para cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença de id.25457174 - Pág. 1/8.
 
 Restou determinada, ainda, a consulta e restrição perante o RENAJUD (id. 43360575 - Pág. 1/5).
 
 Intimação pessoal da parte devedora em 31/05/2021 (id. 43880537 - Pág. 1 e 43880535 - Pág. 1).
 
 Bloqueio, via SISBAJUD, parcialmente frutífero (id. 45547313 - Pág. 1/6), com a constrição e transferência dos seguintes valores: 1) R$ 3.871,57 (conta judicial no 1200110035761 - id. 45607598 - Pág. 6); 2) R$ 170,40 (conta judicial no 1200110035761 - id. 45607598 - Pág. 5); 3) R$ 482,69 (conta judicial no 1200110035761 - id. 45607598 - Pág. 4); 4) R$ 342,54 (conta judicial no 1200110035761 - id. 45607598 - Pág. 3); 5) R$ 432,79 (conta judicial no 1200110035761 - id. 45607598 - Pág. 2); 6) R$ 264,92 (conta judicial no 1200110035761 - id. 45607598 - Pág. 1).
 
 Petição da parte credora: 1) Indicando dados bancários e requerendo a expedição do alvará do valor de R$ 3.871,57, ora penhorado e transferido; 2) Atualizando o montante objeto de execução [R$ 64.585,05 – 21/09/2021]; 3) Requerendo a penhora pelo SISBAJUD no valor de R$ 64.585,05, considerando “[...]109 (cento e nove) dias depois a obrigação de fazer não foi cumprida[...]”; 4) Pugnou pela “[...]MAJORAÇÃO E CONTINUIDADE DA MULTA COMINATÓRIA por um período suficiente para compelir a executada ao cumprimento da sentença[...]”; 5) Pela constrição via RENAJUD (id. 48865020 - Pág. 1/5).
 
 Intimada acerca da penhora parcial via SISBAJUD (id. 52506764 - Pág. 1), tendo a parte devedora permanecido inerte.
 
 Na oportunidade, a escrivania informou a ausência de acesso ao RENAJUD (id. 52508184 - Pág. 1).
 
 Despacho: 1) Ordenando a expedição dos seguintes alvarás: a) no valor total de R$ 5.059,00 (R$ 5.564,91 [valor total do depósito]/1,10 [10% - honorários sucumbenciais] = R$ 5.059,00 - conta judicial no 1200110035761 - id. 45607598 - Pág. 1/6 - com os seus respectivos acréscimos legais), em favor de GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA DE ARAÚJO, CPF nº 072.252.014.09, BANCO DO NORDESTE, AGÊNCIA Nº 0023, CONTA CORRENTE Nº 331892, referente ao montante principal; b) No valor de R$ 505,91 (R$ 5.564,91 [valor total do depósito] - R$ 5.059,00 [valor principal devido a parte autora] = R$ 505,91 - com os seus respectivos acréscimos legais), em favor de GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA, R$ 24.570, referentes aos honorários sucumbenciais, devendo este último ser intimado para fornecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos seus respectivos dados bancários; 2) Indeferindo o pedido de SISBAJUD, já que não restou satisfeita a plenitude da obrigação quando da última tentativa (id. 45547313 - Pág. 1/6); 3) Indeferindo o pedido de majoração da multa, já que qualquer aumento acima do teto da astreinte se torna desproporcional e exorbitante (2 meses de R$ 1.000,00 = R$ 60.000,00 + atualização); 4) Procedendo consulta em nome da parte devedora que restou infrutífera perante o sistema RENAJUD; 5) Ordenando a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar continuidade ao presente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório e deflagração de eventual prescrição intercorrente (id. 70420456 - Pág. 1/3).
 
 Substabelecimento juntado no id. 73955868 - Pág. 1.
 
 Petição da parte credora requerendo “[...]b) A desconsideração da pessoa jurídica como única medida eficaz para continuidade da sentença até a satisfação do débito conforme justificado e devidamente fundamentado no item II; c) Que o juízo proceda à busca patrimonial do executado, Sr.
 
 GUSTAVO GUEDES WANDERLEY, portador do CPF nº *30.***.*93-87, no sistema Sniper.
 
 Após a busca, solicita-se que seja aberta vista ao exequente para dar prosseguimento ao caso. d) A inclusão do CPF nº *30.***.*93-87 no SERASAJUD a fim de compeli-lo ao pagamento da obrigação com valor do débito em R$ 74.637,19; e) A habilitação do causídico Dr.
 
 Cleber José de Lima Araújo, conforme substabelecimento em anexo [...]” (id. 73955864 - Pág. 1/5).
 
 Alvarás expedidos nos ids 77157614 - Pág. 2 (R$ 505,91 - GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA); 77160927 - Pág. 2 (R$ 264,92 - GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA ARAUJO); 77159662 - Pág. 2 (R$ 3.365,66 - GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA ARAUJO); 77162082 - Pág. 2 (R$ 170,40 - GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA ARAUJO); 77163038 - Pág. 2 (R$ 482,69 - GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA ARAUJO); 77165458 - Pág. 2 (R$ 342,54 - GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA ARAUJO); 77166471 - Pág. 2 (R$ 432,79 - GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA ARAUJO).
 
 Petição da parte credora comunicando que o Banco do Brasil deixou de pagar os alvarás expedidos em favor de GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA ARAUJO, haja vista que esta parte beneficiária indicou dados bancários da pessoa jurídica, ao invés da pessoa física.
 
 Pugnou, ao final, pelo reenvio, ao Banco do Brasil, dos alvarás, desta feita, com a indicação da seguinte conta corrente: Banco Bradesco, Agência: 2244-6, Conta Corrente: 0004168-8, Titular: Gabriela Alves Dantas Moureira Araújo, CPF: *72.***.*01-09 (id. 81435956 - Pág. 1).
 
 No id. 86463506 - Pág. 1/7, deferiu-se liminarmente, a desconsideração da personalidade jurídica, ordenando novas pesquisas, bloqueios e restrições, via SSISBAJUD e RENAJUD, em face de GUSTAVO GUEDES WANDERLEY, CPF nº *30.***.*93-87.
 
 Protocolo de bloqueio no id. 86463509 - Pág. 1, e comprovante de inclusão de restrição no id. 86463511 - Pág. 1.
 
 Interposto Agravo de Instrumento, o tribunal conferiu ao recurso efeito suspensivo (id. 87774303 - Pág. 1/6) e, ao final, deu provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, indicando a impossibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica (id. 91654710 - Pág. 1/6).
 
 No id. 88050482 - Pág. 1/2, e resposta aos ofícios 124/2024 e 522/2023, o Banco do Brasil informou a impossibilidade de cumprimento dos alvarás anteriormente expedidos, cujos valores foram bloqueados em desfavor da pessoa jurídica ré, ante as divergências dos dados bancários.
 
 Oportunamente, a credora manifestou-se informando que e forneceu numerário bancário da sua conta do Bradesco que consta no id. 81435953, requerendo que o depósito fosse realizado em tal conta (id. 88723002 - Pág. 1).
 
 Determinou-se, no id. 1833162 - Pág. 1/4, o desbloqueio dos ativos e levantamentos das restrições veiculares efetivadas em desfavor de Gustavo Guedes; a reexpedição dos alvarás de levantamento dos valores bloqueados em desfavor da pessoa jurídica ré, em favor da parte autora, dessa vez em observância aos dados bancários apontados no id. 81435953; e a intimação das partes para requererem o que de direito.
 
 O devedor tomou ciência da decisão (id. 100792622 - Pág. 1), enquanto a credora requereu a expedição do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos lotes de nºs 19, 20, 22, 23, 24 e 25 da Quadra “H” do Loteamento Cidade Nova Imaculada, localizados no município de Imaculada-PB (id. 101496199 - Pág. 1/2).
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 De acordo com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para que seja realizada a penhora de imóveis, deve ser apresentada certidão da matrícula do referido bem (art. 845, §1º, NCPC).
 
 Dessa forma, INTIME-SE a exequente para que, em um prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a documentação acima referida.
 
 Sendo apresentada no prazo definido, DEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel.
 
 Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel indicado no id. 101496199 - Pág. 1/2, notadamente os lotes de nºs 19, 20, 22, 23, 24 e 25 da Quadra “H” do Loteamento Cidade Nova Imaculada, lavrando o respectivo termo de penhora.
 
 INTIME-SE a parte executada, pessoalmente e por seu advogado, da penhora e avaliação ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel do(s) bem(ns), e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
 
 Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. À credora caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
 
 Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
 
 Não sendo apresentada, desde já, INDEFIRO o pedido de penhora realizado no id. 101496199 - Pág. 1/2.
 
 Neste caso, INTIME-SE a parte credora para impulsionar efetivamente o presente feito, em um prazo de 15 (quinze) dias, apontando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção processual, facultando-lhe a providência contida no art. 782, § 3º, do CPC.
 
 Após, à conclusão para subsequente análise.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
 
 Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            17/06/2025 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 12:58 Determinada diligência 
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                                            04/02/2025 07:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 13:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/01/2025 12:09 Juntada de Alvará 
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                                            24/01/2025 12:09 Juntada de Alvará 
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                                            24/01/2025 12:09 Juntada de Alvará 
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                                            24/01/2025 12:09 Juntada de Alvará 
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                                            24/01/2025 12:09 Juntada de Alvará 
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                                            24/01/2025 12:09 Juntada de Alvará 
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                                            04/10/2024 15:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/10/2024 02:22 Decorrido prazo de GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA ARAUJO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 10:51 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/08/2024 10:51 Deferido o pedido de 
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                                            10/06/2024 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2024 07:35 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2024 08:46 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            12/04/2024 15:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/04/2024 01:13 Decorrido prazo de GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA ARAUJO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 06:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/03/2024 10:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2024 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/03/2024 07:45 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            18/03/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2024 18:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/03/2024 22:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2024 22:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/03/2024 09:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/03/2024 09:19 Juntada de Ofício 
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                                            06/03/2024 08:59 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 11:50 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            05/03/2024 11:50 Determinada diligência 
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                                            05/03/2024 11:50 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/03/2024 11:50 Deferido em parte o pedido de GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA ARAUJO - CPF: *72.***.*01-09 (EXEQUENTE) 
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                                            30/10/2023 11:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/10/2023 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 09:08 Juntada de Ofício 
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                                            07/08/2023 18:21 Juntada de Alvará 
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                                            07/08/2023 18:21 Juntada de Alvará 
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                                            07/08/2023 18:21 Juntada de Alvará 
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                                            07/08/2023 18:21 Juntada de Alvará 
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                                            07/08/2023 18:21 Juntada de Alvará 
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                                            07/08/2023 18:21 Juntada de Alvará 
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                                            07/08/2023 18:21 Juntada de Alvará 
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                                            29/05/2023 10:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/05/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 21:20 Deferido em parte o pedido de GABRIELA ALVES DANTAS MOUREIRA ARAUJO - CPF: *72.***.*01-09 (AUTOR) 
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                                            28/04/2023 21:20 Expedido alvará de levantamento 
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                                            28/04/2023 21:20 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/02/2022 03:04 Decorrido prazo de AG SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            10/12/2021 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2021 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2021 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2021 01:09 Decorrido prazo de AG SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/07/2021 23:59:59. 
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                                            12/07/2021 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2021 10:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/05/2021 21:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2021 21:01 Juntada de diligência 
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                                            25/05/2021 07:05 Expedição de Mandado. 
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                                            24/05/2021 19:23 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/10/2020 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2020 19:02 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2020 19:02 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            23/09/2020 03:08 Decorrido prazo de AYLAN DA COSTA PEREIRA em 21/09/2020 23:59:59. 
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                                            17/08/2020 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2020 21:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2020 07:24 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2020 12:37 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2020 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2020 10:40 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/05/2020 12:05 Transitado em Julgado em 27/05/2020 
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                                            27/05/2020 10:58 Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            27/05/2020 10:58 Decorrido prazo de AYLAN DA COSTA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            22/04/2020 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2020 13:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/02/2020 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2020 08:26 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            28/02/2020 08:26 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            06/01/2020 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2019 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2019 00:07 Decorrido prazo de AYLAN DA COSTA PEREIRA em 05/12/2019 23:59:59. 
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                                            05/12/2019 03:34 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2019 00:58 Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA em 04/12/2019 23:59:59. 
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                                            12/11/2019 21:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/11/2019 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2019 22:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/08/2019 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2019 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2019 12:08 Audiência instrução realizada para 01/08/2019 11:20 Vara Única de Água Branca. 
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                                            01/08/2019 08:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/07/2019 20:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/07/2019 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2019 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2019 10:48 Audiência instrução designada para 01/08/2019 11:20 Vara Única de Água Branca. 
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                                            17/07/2019 22:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2019 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2019 14:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/05/2019 14:32 Audiência conciliação realizada para 09/05/2019 10:00 Vara Única de Água Branca. 
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                                            29/04/2019 00:43 Decorrido prazo de AG SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59. 
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                                            26/04/2019 00:55 Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS MOUREIRA em 25/04/2019 23:59:59. 
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                                            03/04/2019 12:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2019 10:21 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2019 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2019 09:04 Audiência conciliação designada para 09/05/2019 10:00 Vara Única de Água Branca. 
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                                            28/03/2019 10:04 Audiência conciliação não-realizada para 28/03/2019 08:00 Vara Única de Água Branca. 
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                                            27/03/2019 08:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/03/2019 15:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2019 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2019 15:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2019 14:13 Audiência conciliação designada para 28/03/2019 08:00 Vara Única de Água Branca. 
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                                            26/11/2018 18:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/11/2018 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2018 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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