TJPB - 0809610-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:17
Determinada diligência
-
29/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS proposta por DANIELLY LOURENCO DA SILVA, em face de KAIO CEZAR DE LIMA QUEIROZ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após os devidos trâmites processuais, as partes transigiram em audiência, conforme verifica-se do ID 103672009, com relação ao pedido de divórcio, à guarda, visitas e os alimentos em favor da filha menor do casal (ID 103672009).
No que se referia ao pedido de alimentos formulado pela promovente em seu favor, bem como à partilha de bens, deliberou-se, ainda em audiência, pela necessidade de juntada aos autos dos documentos pertinentes a cada bem indicado, além da abertura de prazo para que as partes apresentassem propostas de acordo.
Entretanto, conforme verifica-se da certidão contida no ID 106365804, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo.
Neste sentido, fora proferida decisão parcial de mérito decretando o divórcio entre as partes (ID 109166171).
Tendo as partes permanecido inertes no prazo anteriormente concedido, foi, então, determinada a abertura de prazo para apresentação das alegações finais (ID 111297093).
De logo, ambas as partes se manifestaram nos IDs 113199309 e 113199310.
O promovido, por sua vez, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, o indevido encerramento da fase instrutória, e requerendo a realização de perícia e a oitiva de testemunhas.
A parte promovente, em suas alegações finais, igualmente requereu a produção de prova pericial.
Em seguida, acostou-se aos autos manifestação ministerial favorável à homologação dos termos anteriormente pactuados entre as partes (ID 114144633).
Apesar da apresentação das alegações finais pelas partes, bem como da juntada do parecer ministerial, entende-se que as informações constantes nos autos ainda são insuficientes para a prolação de sentença terminativa de mérito.
Neste sentido, passo a analisar os termos previamente acordados em audiência, os quais não foram devidamente homologados. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, em que pretende a parte autora a dissolução do vínculo matrimonial, a definição quanto à guarda e ao regime de convivência com a filha menor, a fixação de alimentos em favor da filha e próprio, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da união.
Neste contexto, é cediço que os alimentos ajustados entre as partes, durante audiência, preenchem os requisitos necessários, respeitado o binômio e o melhor interesse da menor, nos termos do Art. 1.694 § 1º do Código Civil e as disposições da Lei n. 5.478/68.
Neste particular, assim preconiza o art. 1.694 e parágrafo 1º do CC: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Sobre isso, discorre o eminente Des.
Ricardo Oliveira: “É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade.
O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado.
Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe (...).
Ademais, dispõe o artigo 1.566 do Código Civil: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos; De logo, ficou estabelecido que o genitor pagará pensão alimentícia à filha menor o valor referente a 2,15 (dois vírgula quinze) salários mínimos vigente, devendo ser pagos até o dia 05 de cada mês, depositados em conta bancária de titularidade da genitora.
Ademais, restou acordado que a guarda da filha será unilateral, permanecendo o lar de referência o da genitora.
Em relação às visitas, ficou acordado que, quinzenalmente, poderá o genitor pegar a filha nos sábados a partir das 09h e devolver aos domingos até as 18h.
Ademais, restou-se estabelecido que no período de férias, tendo em vista a menor idade da criança e ainda em fase de adaptação, os genitores decidirão da melhor maneira respeitando acima de tudo o interesse da menor.
Quanto aos feriados ao longo do ano, estes poderão ser alternados entre os genitores, inclusive os feriados mais significativos, como o Natal e o Ano Novo, os quais deverão ser revezados anualmente.
No tocante às datas comemorativas especiais, como o Dia das Mães, o Dia dos Pais e os aniversários dos genitores, a menor permanecerá com o homenageado.
Em relação ao aniversário da própria menor, esta alternará a comemoração com cada um dos pais, a cada ano.
Por fim, no que diz respeito às festividades escolares, nada impede a participação do genitor, sendo assegurado o direito de presença em tais eventos.
O acordo celebrado entre as partes consta do ID 103672009, cujas cláusulas passam a fazer parte desta decisão.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, em concordância ao parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES em relação aos ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS em favor da filha menor do casal, TAWANE DE LIMA SILVA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes.
D’outra banda, tendo em vista tratar-se de julgamento parcial do mérito dentre os pedidos formulados, dar-se-á seguimento aos demais termos do processo, no que se refere à partilha de bens e ao pedido de alimentos em favor da promovente.
Neste sentido, compulsando os autos, assiste razão à parte promovida, uma vez que, para fins de formação do convencimento deste Juízo, não se vislumbra, até o presente momento, a devida delimitação quanto aos bens a serem partilhados, tampouco há nos autos documentos suficientes que os individualizem e demonstrem sua constituição.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem rol taxativo dos bens que entendem sujeitos à partilha, acompanhados das respectivas documentações comprobatórias, devendo ainda indicar a data de constituição de cada bem.
No mesmo prazo, deverão as partes indicar as testemunhas que pretendem ouvir, para, sendo o caso, ser oportunamente designada audiência de instrução, requerendo, ademais, o que entenderem de direito.
Intimações e expedientes necessários. -
12/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:09
Decorrido prazo de KAIO CEZAR DE LIMA QUEIROZ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:09
Decorrido prazo de DANIELLY LOURENCO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 06:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 18:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 13:28
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:09
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 00:18
Juntada de Ofício
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20/01/2025 12:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/11/2024 16:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 10:30 4ª Vara de Família da Capital.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELLY LOURENCO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de KAIO CEZAR DE LIMA QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de DANIELLY LOURENCO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 00:00
Intimação
Como requerido pelas partes, designo audiência de instrução para o dia 13/11/2024, às 10:30 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital, cientificando as partes para os termos do artigo 357, §4º do CPC, se desejarem depoimentos de testemunhas que deverão comparecer independente de intimação.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis. -
16/10/2024 12:46
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 10:30 4ª Vara de Família da Capital.
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13/10/2024 17:58
Determinada diligência
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09/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Fica de logo, intimadas ambas as partes para informar nos autos, se pretendem produzir provas, especificando-as no prazo de 05 dias, sob pena do julgamento no estado em que o processo se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Intimações necessárias. -
26/09/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o promovente para impugnar a contestação e documentos juntos pela parte promovida no prazo de 15 dias. -
31/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 00:12
Determinada diligência
-
29/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do Relatório do Estudo Psicossocial. -
01/08/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital
-
17/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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17/06/2024 11:47
Juntada de comunicações
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17/06/2024 01:47
Determinada diligência
-
17/06/2024 01:47
Deferido o pedido de
-
10/06/2024 07:21
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIELLY LOURENCO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Diante da petição acostada aos autos pela promovida, intime-se o promovente para manifestar-se.
Prazo de 5 dias.
Após, com a manifestação, tratando-se de interesse de menor, dê-se vistas ao Ministério Público. -
16/05/2024 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 01:50
Determinada diligência
-
09/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:12
Determinada diligência
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02/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital
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17/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIELLY LOURENCO DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de KAIO CEZAR DE LIMA QUEIROZ em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIVORCIO LITIGIOSO – DECISÃO LIMINAR - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. – Consoante o art. 1.022, II do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, esclarecer contradição ou obscuridade de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. _ A reclamação dos embargos acerca da ocorrência de omissão, na decisão, não deve prosperar, vez que fora fundamentado nas razões, provas e demais elementos apresentados nos autos.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pela parte promovida, KAIO CEZAR DE LIMA QUEIROZ, contra decisão deste Juízo (ID 75733034) que minorou os alimentos provisórios, como também fixou o regime de convivência paterno filial.
O embargante impetrou embargos de declaração (ID 77433211) afirmando ter havido omissão na decisão atacada, ante a não apreciação de pedido apresentado por este, como também não fez constar a frequência da convivência paterna.
Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada (ID 84911310).
Autos conclusos.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela promovida pretendendo o saneamento de suposta omissão na decisão, sob o argumento de que restou ausente a apreciação de pedido no trâmite processual.
Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos embargos declaratórios, bem como o cabimento destes para os casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material como preceitua o artigo do nosso diploma processual que trata da matéria.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à irresignação do embargante acerca da decisão liminar que minorou os alimentos provisórios, bem como fixou as visitas paternas, sem, contudo, mencionar a obrigação da parte embargada como responsável pela quitação do financiamento do imóvel onde reside, conforme ficou consignado em audiência, ID 74955481, tem-se dos autos, que a decisão que ensejou o deferimento do pedido liminar, fora em consonância com os moldes pleiteados pelo mesmo, em seu pedido de reconsideração, ID 72439357, e embora este alegue omissão na aludida decisão, verifica-se o contrário, inclusive no que tange a frequência da convivência paterno filial, que restou determinada de forma quinzenal, ainda que conste na referida decisão a determinação a partir do segundo mês.
Portanto e, conforme verifica-se dos autos, a decisão que minorou os alimentos provisórios como também fixou o regime de convivência paterno filial, teve por fundamento o conjunto probatório amealhado nos autos, tudo devidamente examinado pelo que se conclui que a pretensão do embargante é rediscutir as matérias o que não é cabível pela via dos embargos, portanto, via inadequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO É CABÍVEL NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS.
NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS SE INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA, TAMPOUCO ERRO MATERIAL, SENDO VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASO EM QUE A DECISÃO APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES ÀS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, SENDO DISPENSÁVEL O PRONUNCIAMENTO PONTUAL SOBRE CADA ALEGAÇÃO OU DISPOSITIVOS CITADOS PELAS PARTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51183118320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em: 26-12-2022).
Os presentes embargos de declaração preenchem, os requisitos processuais, por isso, devem ser conhecidos e desacolhidos.
ISTO POSTO, e tudo mais que consta dos autos e princípios de direitos atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão recorrida em seus termos e fundamentos.
Dando seguimento ao processo, cumpra-se com a determinação já exarada, ID 75733034, remetendo os autos ao setor psicossocial.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 14:40
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
04/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 19:25
Determinada diligência
-
23/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de KAIO CEZAR DE LIMA QUEIROZ em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para contrarrazoar, no prazo de 05 dias. -
12/12/2023 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 01:39
Determinada diligência
-
01/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de DANIELLY LOURENCO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de KAIO CEZAR DE LIMA QUEIROZ em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DANIELLY LOURENCO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de KAIO CEZAR DE LIMA QUEIROZ em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO DESPACHO ID NUM 80668881 - Despacho Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 17/10/2023 16:18:24 -
19/10/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:18
Determinada diligência
-
16/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da informação prestada nos autos, acerca da interposição do Agravo de Instrumento junto ao E.
TJPB, aguarde-se o julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 01:29
Determinada diligência
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de KAIO CEZAR DE LIMA QUEIROZ em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas, a fim de que lhe sejam providas as pretensões jurisdicionais constantes na exordial.
Foi proferida decisão que deferiu em caráter de tutela de urgência, o valor de 03 (três) salários mínimos a serem pagos pelo genitor, em favor da filha menor (ID 69483711).
Todavia, o promovido, atravessou petitório, pugnando pela apreciação de reconsideração da decisão (ID 72439357), aduzindo não dispor de condições financeiras para custear o valor da pensão ora arbitrado, tendo em vista que vem pagando a título de alimentos para a menor, de forma ‘in pecúnia’ e ‘in natura’, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido ainda da prestação do imóvel onde reside a menor juntamente com sua cônjuge varoa, somando-se um montante de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), ou seja, 2,35% do salário mínimo.
Disse ainda, que a genitora da menor, exerce atividade remunerada, situação que afasta a necessidade de pagamento no montante requerido, tendo em vista a garantia do rateio das despesas da menor.
Ressaltou também o direito de convivência paterno filial, tendo em vista que não tem acesso a filha, ante a denúncia junto à Delegacia da Mulher pela genitora da menor, pugnando pelo regime de visitas em finais de semana alternados, pegando a menor na escola sexta-feira e devolvendo no domingo às 18h.
Por fim, requereu a reconsideração da decisão proferida nos autos, minorando a pensão ora arbitrada em 03 (três) salários mínimos para a forma que já vem sendo pago de forma in natura’ com escola, transporte escolar, moradia, plano de saúde, energia, internet e ‘in pecúnia’ o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para os demais gastos necessários, como também o regime de vistas elencados acima.
A Representante do Ministério Público, opinou pela regulamentação em caráter liminar as visitas paternas, no primeiro mês, aos domingos, pegando a filha pela manhã e devolvendo no início da noite, e a a partir do segundo mês, quinzenalmente, pegando no sábado e devolvendo no domingo, também no início da noite, no horário estipulado por este juízo.
Quanto ao pedido de reconsideração pugnou pelo deferimento em parte, para a fixação em 2,35 salários mínimos, ficando a referida prestação na obrigação da cônjuge mulher face ao seu repasse, e a realização de estudo psicossocial, conforme ID 74955481. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando o feito, vê-se que agora, houve fato novo probante capaz de demonstrar a situação financeira do alimentante, comparado ao quantum arbitrado provisoriamente, posto que, não teria condições para sua subsistência,
por outro lado tem-se que genitora exerce atividade laboral, e consequentemente a aferição de renda, e por conseguinte na possibilidade de também colaborar com as despesas da menor, por ser justa medida.
Assim, reconhecendo como plausíveis os argumentos constantes na petição contida no ID 724393574, reconsidero em parte, a decisão lançada no ID 69483711, para minorar os alimentos ora arbitrados provisoriamente no valor de 03 (três) salários mínimos, para 2,35 salários mínimos, devidos a partir da intimação desta decisão, pagos mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da menor, valor este que considero mais razoável para o custeio do sustento da alimentada, diante da situação fática.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência pela parte promovida, para a fixação do regime de convivência paterno filial nos moldes apresentados, determino que seja no primeiro mês, aos domingos, pegando a filha às 9h00 e devolvendo no mesmo dia às 18h, e a partir do segundo mês, quinzenalmente, pegando no sábado às 9h00 e devolvendo no domingo às 18h00.
Ressaltando que em razão da existência de Medida Protetiva, fora indicada pela autora, a Sra.
Dayane Kadja Lourenço Dantas, pessoa encarregada de entregar a menor ao genitor.
Intime-se o promovido para apresentar contestação no prazo legal e remetam os autos ao setor psicossocial.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 21:51
Determinada diligência
-
23/07/2023 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
16/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:37
Decorrido prazo de KAIO CEZAR DE LIMA QUEIROZ em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:10
Decorrido prazo de JULIANE MARIA MENDONCA CAVALCANTI FALCAO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIELLY LOURENCO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 11:11
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2023 09:57
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2023 13:06
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
06/03/2023 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2023 14:37
Determinada diligência
-
06/03/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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