TJPB - 0864312-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de LUSIMAR CACIANO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864312-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:36
Deferido o pedido de
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08/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:09
Juntada de informação
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07/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LUSIMAR CACIANO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA PRAZERES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de EDILSON FIRMINO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0864312-03.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUSIMAR CACIANO DA SILVA REU: RAFAELA PRAZERES DOS SANTOS, EDILSON FIRMINO DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO POSSESSÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Vistos, etc.
LUSIMAR CACIANO DA SILVA, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, em face de RAFAELA PRAZERES DOS SANTOS e EDILSON FIRMINO DA SILVA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em síntese, que viveu em união estável com o Sr.
José Paulo Marcelino por 22 anos, que comprou o imóvel situado à Rua Manoel Vicente Rodrigues, nº 82, na quadra 277, lote 327 do loteamento Jardim Veneza na cidade de João Pessoa – PB.
Narra que com a morte do Sr.
José Paulo, voltou para o interior para ficar com sua família.
Posteriormente, alega que fez contrato verbal de aluguel do referido imóvel com os réus, que eram inadimplentes com muita frequência.
Assim, resolveu vender a casa aos promovidos, também de forma verbal, em 2018, todavia, após dar o valor de entrada, começaram a mais uma vez atrasar o pagamento das parcelas, ou até mesmo deixar de quitar integralmente.
Requer, assim, a procedência do pedido para que seja reintegrada na posse do imóvel em questão.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id n° 67557388 ao Id n° 67557378.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n°67757144).
Pedido de tutela provisória indeferido (Id n° 77301097).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id n° 78427751), a qual se limita a afirmar que não houve o esbulho alegado pela parte autora.
Impugnação à contestação (Id n° 84808638).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Lusimar Caciano da Silva em face de Rafaela Prazeres dos Santos e Edilson Firmino da Silva.
A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no artigo 561 do CPC, quais sejam: a posse da parte autora, o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação e a perda da posse.
Segundo ARNALDO RIZZARDO, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho.
O ônus de provar a posse é da parte autora, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações daquela e nos fatos dentro de um contexto probatório, a fim de considerar provados pela demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
Analisando detidamente os autos, fico convencido que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Com efeito, logrou êxito o autor, em provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte demandada, e a perda da posse em decorrência do esbulho possessório.
A peça de apresentação veio instruída com o contrato de compra e venda (Id n° 67557389) do imóvel em questão, bem como a declaração de quitação do preço (Id n° 67557389 - Pág. 4) pelo senhor José Paulo Marcelino.
Por conseguinte, a autora conseguiu comprovar que esteve em união com o de cujos, vivendo uma relação amorosa por longos anos, através da certidão de nascimento dos seus três filhos, os quais nasceram respectivamente nos anos de 1991, 1995 e 2004 (Id n° 67557381).
Ademais, também logrou êxito em comprovar sua posse anterior, vez que juntou conta de luz datada no ano de 2007, no nome do Sr.
José Paulo.
Quanto ao réu, este não se desincumbiu de seu ônus processual, já que se limitou a rebater que não houve o esbulho, afirmando que as partes sempre tiveram uma boa convivência, por serem vizinhos e amigos, e por esta razão, jamais os promovidos ocuparam injustamente o imóvel em tela.
Todavia, de acordo os prints de tela do aplicativo whatsapp, colacionado aos autos (Id n° 67557380), bem como os áudios (Id n° 67557377) enviados pelo Sr.
Edilson à filha da autora (e não impugnados em sede de contestação), restou clara a resistência dos promovidos em deixar o imóvel, ficando, assim, caracterizado o esbulho.
Destarte, restando delineada a posse da autora do imóvel em questão, bem assim a situação de esbulho no imóvel, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
Isto posto, sem maiores delongas, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, para conceder de forma definitiva a reintegração da posse do imóvel objeto da lide, com fulcro no art. 560 do CPC, devendo ser expedido mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, em caráter de urgência.
Condeno o promovida a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 12 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
13/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:39
Juntada de informação
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08/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAELA PRAZERES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de EDILSON FIRMINO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0864312-03.2022.8.15.2001 AUTOR: LUSIMAR CACIANO DA SILVA REU: RAFAELA PRAZERES DOS SANTOS, EDILSON FIRMINO DA SILVA
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
03/04/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:55
Determinada diligência
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07/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de RAFAELA PRAZERES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de EDILSON FIRMINO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 22:26
Juntada de Petição de cota
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LUSIMAR CACIANO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0864312-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré foi somente intimada para justificação prévia, não houve tentativa de citação e por isso não decorrem efeitos de revelia.
Assim, INDEFIRO o pedido de id. 73285683.
Não obstante, apesar da inércia dos promovidos, a medida inaudita altera pars requerida na inicial não prosperará, neste momento.
Recordo que, por se tratar de posse velha, o pedido liminar será apreciado na forma de uma tutela provisória, segundo os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que são cumulativos, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) ausência de risco de irreversibilidade da medida requerida.
Este Magistrado até enxerga a probabilidade do direito da autora.
Ela demonstrou sua relação amorosa com o José Paulo Marcelino, com quem conviveu e teve filhos, ele o adquirente da imóvel objeto da presente discussão, vide contrato particular de id. 67557389, assim como comprovou seu exercício de posse sobre o bem anteriormente, vide contas ao id. 67557386.
E observo que há discussão de inadimplência e sobre a possibilidade de transferência de titularidade do imóvel, o que compreendo como questões decorrentes do alegado pacto verbal de compra e venda realizado entre as partes, vide conversa em WhatsApp do que parece ser a filha da autora com a ré Rafaela Prazeres, ao id. 67557380.
No entanto, não vislumbro aparente perigo de dano à autora, que mora há mais de década em Itabaiana e não demonstrou interesse em voltar a residir no imóvel em disputa, aqui na Capital.
Também não indica estar perdendo oportunidades de negociá-lo, em alienação ou nova locação, por causa da presença dos réus.
Na ausência de circunstâncias que denotem um prejuízo atual em razão do esbulho praticado por Rafaela e Edilson, não há como reconhecer algum perigo de dano e, como se trata de um requisito cumulativo, a sua falta implica na impossibilidade de concessão da tutela provisória, ao menos neste momento.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela provisória.
Considerando que o feito tramitará sob o procedimento comum, devido à posse ser velha, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:05
Determinada a citação de EDILSON FIRMINO DA SILVA (REU) e RAFAELA PRAZERES DOS SANTOS (REU)
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09/08/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:14
Juntada de informação
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15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de RAFAELA PRAZERES DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:22
Decorrido prazo de EDILSON FIRMINO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 23:24
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 07:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 07:30
Determinada diligência
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20/12/2022 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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