TJPB - 0838156-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 23:47
Determinada diligência
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21/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIENNE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PONTES DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838156-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS WILDEMBERG DE MEDEIROS DANTAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PONTES DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIENNE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JANICLEIDE DE LIMA PAIVA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838156-41.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO, FRANCISCO DE SOUSA PIRES EMBARGADO: CARLOS WILDEMBERG DE MEDEIROS DANTAS, JOSE HUMBERTO PONTES DA COSTA, JULIENNE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, JANICLEIDE DE LIMA PAIVA DECISÃO Na petição de ID 81525113, a parte autora requer a suspensão do leilão designado no processo principal.
Como se trata de um aditamento à inicial e a parte embargada já ofereceu contestação (ID 79670423), a parte promovida foi intimada a se manifestar acerca do consentimento para deferimento do pedido, com fulcro no art. 329, II.
Intimado, o embargado não anuiu.
INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão do bem penhorado.
Intime a parte autora para: a) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. b) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24031312001158200000081901756, Petição: 24031211181262700000081826130, Decisão: 24022322072025900000080799447, Documento de Comprovação: 23103114090083400000076708904, Documento de Comprovação: 23103114085989600000076708903, Documento de Comprovação: 23103114085883800000076708902, Documento de Comprovação: 23103114085762200000076708900, Petição: 23103114085674100000076708879, Diligência: 23100520565899600000075574085, Contestação: 23092511155889400000074992793] -
16/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:32
Determinada diligência
-
25/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PONTES DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIENNE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838156-41.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO, FRANCISCO DE SOUSA PIRES EMBARGADO: CARLOS WILDEMBERG DE MEDEIROS DANTAS, JOSE HUMBERTO PONTES DA COSTA, JULIENNE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, JANICLEIDE DE LIMA PAIVA DECISÃO Na petição de ID 81525113, a parte autora requer a suspensão do leilão designado no processo principal.
Como se trata de um aditamento à inicial e a parte embargada já ofereceu contestação (ID 79670423), intime a parte promovida para informar se consente ou não, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23103114090083400000076708904, Documento de Comprovação: 23103114085989600000076708903, Documento de Comprovação: 23103114085883800000076708902, Documento de Comprovação: 23103114085762200000076708900, Petição: 23103114085674100000076708879, Diligência: 23100520565899600000075574085, Contestação: 23092511155889400000074992793, Documento de Identificação: 23092511142733800000074992778, Documento de Identificação: 23092511142653500000074992777, Documento de Identificação: 23092511142583000000074992775] -
23/02/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 22:07
Determinada diligência
-
14/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 22:15
Determinada diligência
-
24/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838156-41.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO, FRANCISCO DE SOUSA PIRES EMBARGADO: CARLOS WILDEMBERG DE MEDEIROS DANTAS, JOSE HUMBERTO PONTES DA COSTA, JULIENNE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, JANICLEIDE DE LIMA PAIVA DECISÃO DAS CUSTAS Intime a parte autora para juntar o comprovante de pagamento de custas iniciais, prazo 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Em caso de não pagamento, conclua para sentença.
EM CASO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, DETERMINO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 14 de julho de 2023.
JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071312314749100000071644085 1-Petição inicial Documento de Comprovação 23071312314851000000071644087 2-Procuração e docs - Francisco de Assis Pinto Procuração 23071312314961400000071644088 3-Procuração e docs - Francisco de Souza Pires Procuração 23071312315061200000071644091 4-Auto de penhora Documento de Comprovação 23071312315151200000071644093 5-Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 23071312315229400000071644094 6-Certidão de registro de imóvel Documento de Comprovação 23071312315326900000071644098 7-0058337-14.2014.8.15.2001_compressed Documento de Comprovação 23071312315548300000071644100 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23071312315548300000071644100, Documento de Comprovação: 23071312315326900000071644098, Documento de Comprovação: 23071312315229400000071644094, Documento de Comprovação: 23071312315151200000071644093, Procuração: 23071312315061200000071644091, Procuração: 23071312314961400000071644088, Documento de Comprovação: 23071312314851000000071644087, Petição Inicial: 23071312314749100000071644085] -
17/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 20:01
Determinada diligência
-
16/07/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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