TJPB - 0819468-75.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:48
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819468-75.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação do novo patrono da parte promovente (ID 93714796) , bem como concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 01:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819468-75.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação do novo patrono da parte promovente (ID 93714796) , bem como concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 17:24
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de NORDE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E FLATS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819468-75.2016.8.15.2001 [Correção Monetária] AUTOR: NORDE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E FLATS LTDA REU: LUXTRAVEL TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
NORDE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E FLATS LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de LUXTRAVEL TURISMO LTDA, todos qualificados nos autos, com base”.
O feito teve trâmite regular, mas até a presente data não conseguiu citar a promovida.
Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, o exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (ID 90523659). É o relatório.
Decido.
A presente demanda cinge-se em receber um crédito decorrente do contrato de prestação de serviço de hotelaria, eis que, a promovida, é uma agência de turismo e contratou os seus serviços de hospedagens para os clientes dela.
Desse modo, o autor juntou notas fiscais emitidas em nome dos hóspedes, pelos quais prestou os serviços e boletos bancários, tendo como sacado a empresa promovida (ID 3576089, 3576091, 3576093), totalizando um débito, no valor de R$ 1.869,00 (mil reais, oitocentos e sessenta e nove reais).
Portanto, na hipótese em apreço, a cobrança está direcionada não aos hóspedes, mas à empresa de turismo que intermediou a contratação dos serviços de hotelaria, os quais foram emitidos os boletos de cobrança, de modo que, cumpre esclarecer, que não é a hipótese de aplicação do prazo prescricional anual previsto no § 1º[1] do artigo 206 do Código Civil.
Sendo assim, a relação entre as partes demandantes está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no inciso I do § 5º do artigo 206[2] do CC, por se tratar de cobrança das faturas emitida (instrumento particular) decorrente de serviço de intermediação entre a rede de hotéis e a operadora de viagens.
A propósito, trago à baila jurisprudência do TJSP: A prescrição ânua da "pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos" diz respeito à relação entre o hospedeiro ou fornecedor e o hóspede, não à relação com agência de viagem ou de turismo.
Afastado o reconhecimento da prescrição no caso, acolhe-se a demanda. (TJSP; Apelação Cível 0004586-74.2015.8.26.0028; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) E mais: Ação de cobrança apoiada em nota fiscal e boleto bancário de prestação de serviços de hospedagem – legitimidade passiva da agência de viagens e turismo agravante que reservou estadia no hotel agravado para hóspede seu cliente – inocorrência de prescrição - aplicação do 206, §5º, I do CC/02 - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097868-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) Pois bem.
Compreendido que o prazo aplicado a espécie é quinquenal, tem-se que a ação de cobrança foi proposta em 24/04/2016 (ID 3576034), e já decorreu prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, ou seja, já se passaram mais de oitos anos do ajuizamento da ação sem que tenha ocorrido citação válida da parte promovida, de modo que ocorreu a prescrição intercorrente em 24/04/2021.
Ora, o artigo 240 do Código de Processo Civil dispõe que a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.
Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC).
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança, o fazendo alicerçado no artigo 240 do CPC c/c art. 487, II[3], do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, se for o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providenciem-se as baixas de eventuais anotações no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 206.
Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; [2] Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; -
04/06/2024 09:37
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 09:37
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:03
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819468-75.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar acerca de possível prescrição, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
26/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 14:13
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 13:58
Determinado o arquivamento
-
16/11/2023 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819468-75.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 81055720, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:27
Determinada diligência
-
07/08/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819468-75.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Segue resultado de pesquisa realizada junto ao Infojud acerca do endereço da promovida.
Intime-se o promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:35
Determinada diligência
-
14/07/2023 13:35
Deferido o pedido de
-
13/07/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 16:00
Juntada de comunicações
-
15/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:33
Determinada diligência
-
09/03/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:17
Determinada diligência
-
12/11/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:03
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 15:00
Outras Decisões
-
27/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 07:46
Deferido o pedido de
-
27/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 01:48
Decorrido prazo de LUXTRAVEL TURISMO LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:23
Decorrido prazo de LUXTRAVEL TURISMO LTDA - EPP em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2019 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 00:18
Decorrido prazo de Fabiola Marques Monteiro em 14/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 02:59
Decorrido prazo de LUXTRAVEL TURISMO LTDA - EPP em 11/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 18:29
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2017 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2016 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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