TJPB - 0841103-15.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:14
Juntada de comunicações
-
29/04/2025 16:37
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 18:59
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 18:59
Determinada diligência
-
14/04/2025 18:59
Deferido o pedido de
-
11/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
15/11/2024 06:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIZABEL GUIMARAES PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA VALIM em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO SOBRINHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de REGINA MARIA CARNEIRO MAIA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841103-15.2016.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: ELIZABEL GUIMARAES PEREIRA, JOSELIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA COSTA, LUCIA MARIA DA SILVA VALIM, MANOEL LEANDRO SOBRINHO, REGINA MARIA CARNEIRO MAIA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
TESE FIRMADA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA.
ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que observado os seguintes requisitos: haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (RESP 1.568/244/RJ).
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELIZABEL GUIMARÃES PEREIRA e OUTROS, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores, servidores públicos federais, são assistidos pelo plano de saúde da requerida.
Relata que nos últimos anos as mensalidades foram reajustadas em percentuais superiores à inflação verificada no período, tornando-as abusivas e ilegais, vez que acima do autorizado pela ANS.
Aduzem que conforme Resolução/GEAP/CONDEL n. 616 de março de 2012 foram implementados novos e diversificados critérios de cálculo do valor das contribuições, situando-se em planos superiores aos praticados pelos demais planos de saúde, dentre eles o aumento com base na idade do beneficiário.
Diante de tais motivos, propôs a presente demanda, pugnando pela concessão da tutela de urgência para que a demandada reveja o último reajuste da mensalidade, fazendo de acordo com o índice autorizado pela ANS.
No mérito requer a procedência do pedido para que reveja os reajustes aplicados nos últimos 5 anos conforme ANS.
Acostou documentação.
Tutela antecipada indeferida ID 5996585 Determinada a citação, foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestação sob ID. 6782655, oportunidade em que afirmou que os aumentos realizados são lícitos, já que previstos em contrato, pleiteando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID.9909128).
Adiante, após o despacho de produção de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte autora requereu o julgamento da lide.
Decisão de deferimento de prova pericial com a nomeação de expert (ID. 14453925).
Laudo técnico pericial juntado aos autos sob ID. 88357899.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, nenhuma das partes apresentou manifestação, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO De início, importa pontuar que o posicionamento jurídico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, consoante julgamento do Recurso Especial nº. 1.285.485/PB, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sendo a GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE operadora de plano de saúde na modalidade de gestão participativa, sendo administrada paritariamente pelo conselho de administração com representantes da empresa instituidora e também pelos associados, sem objetivo de lucro, com sistema fechado restrito a um grupo específico de beneficiários, não pode estar assemelhada às demais operadoras que são ofertadas ao público em geral com fins lucrativos.
Dessa forma, não se aplica a norma consumerista ao caso em exame, haja vista inexistir relação de consumo, visto que a promovida é típica entidade de autogestão, sendo descabido igualmente, no caso destes autos, o pedido pela inversão do ônus da prova fundado no CDC.
Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas.
Por conseguinte, é indiscutível que, ao usuário do serviço, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que a coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada.
No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo – Tema 952), quanto à cláusula que prevê reajuste de valores da mensalidade pelo plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do paciente é lícita, desde que obedecido alguns requisitos.
Para que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário seja válido é necessário a previsão contratual, como também que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.
Assim, a controvérsia diz respeito à possibilidade legal de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança da faixa etária da usuária demandante.
Sobre o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, no que pertine à mudança por faixa etária, vige o entendimento consignado no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há de se observar o estabelecido em cada contrato, respeitadas, contudo, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da Agência Nacional de Saúde - ANS.
A propósito, transcrevo a ementa do referido precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIROATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antiseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.
Recurso especial não provido.” (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Dessa forma, da leitura do referido decisum, ficou estabelecido o seguinte: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Assim, segundo o novo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que: I) haja previsão contratual; II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Ocorre que, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato.
Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos).
No caso em comento, verifica-se que as partes celebraram Contrato de Assistência Médico-Hospitalar, que prevê a estipulação acerca do reajuste de faixa etária.
Percebe-se, portanto, haver previsão contratual de majoração das mensalidades, com indicação de reajustes por mudança de faixa etária.
Logo, tem-se que há previsão contratual de majoração das mensalidades, com indicação dos reajustes, estando tudo em consonância com a legislação que regula a matéria.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reajuste de mensalidades de plano de saúde individual ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. 2.
Evidenciado que o reajuste do plano de saúde encontra-se em conformidade com o contrato, com a Resolução Normativa nº 63 da ANS e com o entendimento consolidado pelo STJ, revela-se imperativo o reconhecimento da ausência de abusividade nos percentuais, periodicidade, metodologia e índices aplicados. 3.
Em não sendo constatada a cobrança indevida, não há que se falar em restituição em dobro de valores (art. 42, parágrafo único, CDC/90) e ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125638-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 02/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CUSTEIO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica.
Em razão disso, a Lei n. 9.656/1998 assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde devido à mudança de faixa etária do segurado.
Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em face da idade.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. (TJPB - 0868408-03.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021).
Além disso, extrai-se dos autos o laudo técnico pericial de ID. 88357899, onde o Senhor Perito concluiu que não houve abusividade nos percentuais aplicados pelo demandado, visto que após as recomendações dos técnicos da ANS, mediante o Relatório de Visita Técnica, a GEAP passou a tentar se adequar a uma nova realidade, com os valores das contribuições sendo efetuados de acordo com estudos constantes das avaliações atuariais, de forma a evitar problemas de déficits financeiros e atuariais.
Por conseguinte, constatado, por meio de perícia técnica, que os reajustes praticados pela operadora de saúde observaram a legislação pertinente, os termos do contrato e as normas da ANS, em consonância ainda com o entendimento jurisprudencial, não há se falar em abusividade, tampouco em restituição dos valores pagos e ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória, impondo-se, assim, a improcedência da lide.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/06/2024 10:47
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIZABEL GUIMARAES PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA VALIM em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO SOBRINHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de REGINA MARIA CARNEIRO MAIA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841103-15.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 06:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 05:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:12
Determinada diligência
-
15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841103-15.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 10(dez) dias fornecer a documentação indicada no ID 83551510.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:20
Determinada diligência
-
13/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de 29 de janeiro de 2024, às 9:00 horas, no endereço a seguir: Rua: Edvaldo Silva Brandão, 181, Edf.
Bessa Classic Bairro: Jardim Oceania João Pessoa (PB).
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
07/12/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 06:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de ELIZABEL GUIMARAES PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA VALIM em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO SOBRINHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de REGINA MARIA CARNEIRO MAIA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841103-15.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para no prazo de 5(cinco) dias apresentarem os quesitos pertinentes.
Após, intime-se a perita nomeada, para no prazo de de 15 dias para apresentar o laudo técnico conclusivo.
Com o laudo, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo comum de 5 dias.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/11/2023 13:06
Determinada diligência
-
26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:29
Determinada diligência
-
11/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ELIZABEL GUIMARAES PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA VALIM em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO SOBRINHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de REGINA MARIA CARNEIRO MAIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto a proposta de honorários constante do id 76498797. -
10/08/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ELIZABEL GUIMARAES PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA VALIM em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO SOBRINHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de REGINA MARIA CARNEIRO MAIA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:17
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:32
Determinada diligência
-
06/06/2023 16:32
Nomeado perito
-
02/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE QUEIROZ NOBREGA em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:02
Deferido o pedido de
-
13/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 23:14
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:14
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:14
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ITALO IGOR GOMES NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 12:20
Determinada diligência
-
21/10/2022 12:20
Nomeado perito
-
21/10/2022 12:20
Deferido o pedido de
-
26/08/2022 13:05
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 05:41
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:15
Determinada diligência
-
08/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 03:29
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 11/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 05:18
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 13:58
Juntada de diligência
-
11/02/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 17:56
Nomeado perito
-
14/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 00:56
Decorrido prazo de FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 04/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2021 17:28
Juntada de diligência
-
12/03/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2019 03:37
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 13/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2019 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 00:36
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 11/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 00:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/05/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 11:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2018 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/03/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2017 01:12
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 15/12/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2017 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2017 01:45
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 13/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 12:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2017 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2017 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2017 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2017 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2017 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2016 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2016 14:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839371-52.2023.8.15.2001
Oficina da Arte Decoracoes LTDA - ME
Hunter Douglas do Brasil LTDA
Advogado: Daniel Blikstein
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 16:27
Processo nº 0822147-72.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Bruno Lucas Ferreira de Oliveira
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2021 10:07
Processo nº 0800739-54.2023.8.15.2001
Marcio Medeiros Soares
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2023 12:19
Processo nº 0826980-65.2023.8.15.2001
Marcia Cristina de SA Barreto
Thc Construtora LTDA - EPP
Advogado: Thyago Lucas Colaco Costa Menezes Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 12:21
Processo nº 0830469-81.2021.8.15.2001
Welliton Carlos Alencar de Souza
Alcimar Jose da Silva
Advogado: Sorato de Sousa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2021 18:31