TJPB - 0834860-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de EUNIDES GOMES GRANDEZ DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834860-11.2023.8.15.2001 [Previdência privada] AUTOR: EUNIDES GOMES GRANDEZ DE ARAUJO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que, após decisão de ID 91739690 que deferiu o pedido de produção de prova pericial (atuarial) formulado pela parte promovida, a parte autora atravessou petições de ID´s 104788249 e 109872277, requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Repercussão Geral discutida nos autos do RE 1.415.115/PB.
Quanto ao pleito de suspensão dos autos, a discussão nos autos RE 1.415.115/PB tem como cerne a necessidade de efetivação do distinguishing quanto ao RE nº 639.138 (Tema 452), uma vez que o referido tema consolidado se baseou em clara violação ao princípio da isonomia no regulamento da FUNCEF, o qual possui regramento diverso da PREVI.
Ocorre que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.415.115/PB AgR, sob a Relatoria do Exmo.
Min.
Alexandre de Morais, reconheceu, em um primeiro momento, que o posicionamento firmado no Tema 452, embora decorra de análise ao Regulamento da FUNCEF, também se aplica ao Regulamento da PREVI, ora Embargante.
O referido Julgado foi impugnado por meio de Embargos Declaratórios que, por voto da maioria dos membros do mencionado Órgão Colegiado, decretou a sua nulidade e reconheceu a Repercussão Geral sem ordenar a suspensão dos processos que tramitam em Primeira e Segunda Instâncias, ao fundamento de que o referido caso diverge daquele examinado no Tema 452.
No julgamento virtual do mencionado ED-Ag.Rg. no RE 1415115-PB, o Presidente do STF, Min.
Luís Roberto Barroso, atual Presidente do STF, destacou o distinguishing existente entre os Regulamentos da Previ e da Funcef, analisado no RE 639138-RS, que originou o Tema RG 452/STF.
Referido voto foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, alcançando, portanto, maioria da Turma julgadora.
Sendo assim, não há que se falar em necessidade de suspensão dos autos, nos moldes requeridos pela parte autora. 2.
Isto posto, indefiro o pedido autoral de ID´s 104788249 e 109872277. 3.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 91739690.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
26/06/2025 13:32
Determinada diligência
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26/06/2025 13:32
Indeferido o pedido de EUNIDES GOMES GRANDEZ DE ARAUJO - CPF: *01.***.*81-20 (AUTOR)
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29/04/2025 22:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:03
Publicado Termo de Audiência em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA -
24/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834860-11.2023.8.15.2001 [Previdência privada] AUTOR: EUNIDES GOMES GRANDEZ DE ARAUJO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intimadas para especificarem outras provas a produzirem, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 89836664), e a promovida requereu a realização de prova pericial (atuarial), conforme ID 89936709. 2.
Defiro o pedido de perícia técnica atuarial feito pela parte promovida no ID 89936709. 3.
Nomeio para o encargo de Perito Judicial o Atuário CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS, correio eletrônico: [email protected], telefone nº (83) 98854-6082,com endereço na Rua Severina Maria Vasconcelos de Carvalho, nº 154, apt. 101, Cuiá, João Pessoa/PB, CEP: 58.077-156, que deverá ser intimado, eletronicamente, para, em 05 dias, tomar conhecimento da nomeação e apresentar proposta de honorários periciais, a serem antecipados pela PREVI. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 7.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
12/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:56
Determinada diligência
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01/10/2024 12:56
Deferido o pedido de
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01/10/2024 12:56
Nomeado perito
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01/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834860-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834860-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 29/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR GRISI MARINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de Alexandre Vieira Ferreira em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:21
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/09/2023 17:17
Determinada diligência
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22/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834860-11.2023.8.15.2001 DESPACHO 1.
Diante do pagamento espontâneo das custas de ingresso feito pela promovente (ID 75414822 a 75414825), resta prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Outrossim, trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular da parte ré, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico. 3.
Desta feita, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, DETERMINO a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do(a) Promovido(a)(s), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
10/08/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:38
Determinada diligência
-
26/06/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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