TJPB - 0831530-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 19:13
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de REGIVALDO DA SILVA GUEDES em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831530-40.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REGIVALDO DA SILVA GUEDES SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
BANCO PAN e outros, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra REGIVALDO DA SILVA GUEDES(*12.***.*85-00); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 91329431 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida a intimação ID 92742221, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:16
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 19:16
Determinada diligência
-
27/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de REGIVALDO DA SILVA GUEDES em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal. -
29/02/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:48
Juntada de informação
-
29/02/2024 00:44
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0831530-40.2022.8.15.2001 DESPACHO Defiro os pedidos de pesquisa via INFOJUD (ID 83919396).
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema E-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal.
P.
I.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:02
Determinada diligência
-
27/02/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831530-40.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REGIVALDO DA SILVA GUEDES DECISÃO INTIME a parte autora para se manifestar acerca da Certidão de ID 82247554, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão Oficial de Justiça: 23111612390428400000077378129, Mandado: 23110816004984300000077038355, Outros Documentos: 23110809220325000000077001278, Documento de Identificação: 23110809220215300000077001277, Petição: 23110809220166400000077000221, Decisão: 23103121305176600000076714371, Outros Documentos: 23102716041598700000076563420, Petição: 23102716041558700000076563414, Diligência: 23102406343547200000076306170, Mandado: 23102007564737800000076163734] -
30/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:44
Determinada diligência
-
30/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831530-40.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REGIVALDO DA SILVA GUEDES DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 81368349.
Cite e expeça mandado conforme endereço indicado na petição de ID 81368349.
Diligências pela parte autora.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23102716041598700000076563420, Petição: 23102716041558700000076563414, Diligência: 23102406343547200000076306170, Mandado: 23102007564737800000076163734, Decisão: 23101912114408500000076096334, Documento de Comprovação: 23101710424249200000075981921, Documento de Identificação: 23101710424163300000075981919, Petição: 23101710424136700000075981900, Outros Documentos: 23101017582852400000075782759, Petição: 23101017582831300000075782757] -
31/10/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:30
Determinada diligência
-
31/10/2023 21:30
Deferido o pedido de
-
31/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831530-40.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REGIVALDO DA SILVA GUEDES DECISÃO Tendo em vista a comprovação do recolhimento de diligências( ID 80739753), cumpra a decisão anterior ID 76904125.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23101710424249200000075981921, Documento de Identificação: 23101710424163300000075981919, Petição: 23101710424136700000075981900, Outros Documentos: 23101017582852400000075782759, Petição: 23101017582831300000075782757, Decisão: 23092521123452800000074931883, Outros Documentos: 23082211284808900000073470661, Petição: 23082211284779800000073470655, Intimação: 23080709463110600000072663085, Intimação: 23080709463110600000072663085] -
19/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:11
Determinada diligência
-
17/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:33
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831530-40.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REGIVALDO DA SILVA GUEDES DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 78022275.
Expeça-se mandado conforme endereço indicado na petição de ID 78022275.
Diligências pela parte autora.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23082211284808900000073470661, Petição: 23082211284779800000073470655, Intimação: 23080709463110600000072663085, Intimação: 23080709463110600000072663085, Ato Ordinatório: 23080709460891100000072663083, Devolução de Mandado: 23061410212491900000070399290, Mandado: 23053110174946400000069836924, Decisão: 23053020492065700000069647618, Outros Documentos: 23030610571455700000065954922, Petição: 23030610571427100000065954916] -
25/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:12
Determinada diligência
-
25/09/2023 21:12
Deferido o pedido de
-
22/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/08/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 20:49
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:59
Juntada de informação
-
16/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 07:37
Juntada de informação
-
26/08/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850911-05.2020.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Wema Dagma Xavier Pimentel Vieira
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2020 17:18
Processo nº 0819468-75.2016.8.15.2001
Norde Administracao de Hoteis e Flats Lt...
Luxtravel Turismo LTDA - EPP
Advogado: Fabiola Marques Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2016 10:34
Processo nº 0834860-11.2023.8.15.2001
Eunides Gomes Grandez de Araujo
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 18:58
Processo nº 0838156-41.2023.8.15.2001
Francisco de Sousa Pires
Julienne Producao de Eventos LTDA
Advogado: Julieta Galgani Nobrega Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 13:02
Processo nº 0856294-90.2022.8.15.2001
Nair Ribeiro da Silva
Zelia Maria Gusmao Lee
Advogado: Zelia Maria Gusmao Lee
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2022 16:08