TJPB - 0834609-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
30/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/08/2024 09:06
Recebidos os autos.
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21/08/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/08/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARGARETHE FLOR CAVALCANTE - CPF: *60.***.*75-68 (AUTOR).
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20/08/2024 18:37
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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12/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834609-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a procuração encartada foi assinada com data de mais de seis meses antes do ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, intime-se a demandante, em 15 dias, para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834609-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que o comprovante de residência acostado, por si só, não é capaz de demonstrar a atual e efetiva habitação da parte autora, uma vez que foi expedido há mais de um ano.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) Encartar declaração de hipossuficiência, bem como comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/11/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834609-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado da parte autora para acostar a petição inicial, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
17/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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