TJPB - 0833593-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO PEREIRA DA SILVA FILHO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:55
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833593-09.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos: 1) intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, interporem RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Interposto o recurso inominado, intime-se o recorrido para aprsentação das CONTRA-RAZÕES no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 21:00
Conclusos para despacho
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18/04/2025 21:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2023 12:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/03/2023 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2023 09:41
Determinada a devolução dos autos à origem para
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21/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2023 15:48
Declarada incompetência
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17/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
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11/02/2023 11:53
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 18:55
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/06/2022 11:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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17/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 06:24
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO PEREIRA DA SILVA FILHO em 16/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 00:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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15/06/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO PEREIRA DA SILVA FILHO em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO PEREIRA DA SILVA FILHO em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 06:28
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO PEREIRA DA SILVA FILHO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 19:48
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 19:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2022 18:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 11:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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09/03/2022 15:55
Recebidos os autos.
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09/03/2022 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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09/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:23
Decorrido prazo de BRUNO VENTURA PIRES em 04/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 04:52
Decorrido prazo de BRUNO VENTURA PIRES em 17/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO PEREIRA DA SILVA FILHO em 09/09/2020 23:59:59.
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17/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
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17/08/2020 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: JOSE PACIFICO PEREIRA DA SILVA FILHO.
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07/08/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO PEREIRA DA SILVA FILHO em 30/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2020 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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