TJPB - 0800021-16.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:12
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800021-16.2025.8.15.0731 Autor: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS Ré(u): CONDOMINIO RESIDENCIAL CANCUN e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação movida por ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANCUN.
De uma análise dos autos, vejo que a inicial não se fez acompanhar dos documentos imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, qual seja, comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, assim como documento de identificação pessoal.
Instada a juntar aos autos tais documentos, a promovente permaneceu em silêncio, mesmo sendo advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria na extinção do feito.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme determina o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, quando do ajuizamento da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos ARTIGOS 321, 320 C/C 485, INCISO I CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, à vista do desinteresse recursal pela parte promovida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
02/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:02
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0800021-16.2025.8.15.0731 Autor: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS Ré(u): CONDOMINIO RESIDENCIAL CANCUN e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, assim como documento de identificação pessoal, sob pena de extinção.
Decorrido prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:36
Determinada diligência
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:17
Juntada de informação
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22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI em 19/07/2025 06:00.
-
16/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:11
Juntada de informação
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10/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0800021-16.2025.8.15.0731 Autor: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS Ré(u): CONDOMINIO RESIDENCIAL CANCUN e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
07/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0800021-16.2025.8.15.0731 Autor: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS Ré(u): CONDOMINIO RESIDENCIAL CANCUN e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/06/2025 16:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS - CPF: *09.***.*37-34 (AUTOR).
-
25/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:13
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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04/01/2025 16:23
Juntada de Petição de cota
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04/01/2025 14:25
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 14:20
Outras Decisões
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04/01/2025 14:20
Determinada a redistribuição dos autos
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04/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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04/01/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
04/01/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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