TJPB - 0803431-67.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 21:27
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:24
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803431-67.2025.8.15.0251 D E S P A C H O 1.
Interposto o recurso inominado e considerando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo de resposta, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para o processamento do(s) recurso(s).
Cumpra-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:13
Determinada diligência
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28/06/2025 08:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 02:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803431-67.2025.8.15.0251 [Adicional de Produtividade] AUTOR: MARIA JOSE DA NOBREGA BRITO REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA MARIA JOSE DA NOBREGA BRITO, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 05:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 10:00
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 22:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:39
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 20:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2025 17:23
Determinada diligência
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17/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 04:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/03/2025 13:30
Determinada diligência
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27/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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