TJPB - 0800492-74.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2025 00:00
Intimação
3.
Em seguida, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher o medicamento e/ou realizar o tratamento, juntando aos autos as respectivas notas fiscais. -
27/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:13
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 03:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 07:47
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800492-74.2025.8.15.7701
Vistos.
O não cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e/ou da sentença transitada em julgado impõe o sequestro nas contas do ente público do valor necessário ao custeio do tratamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Verifico que o bloqueio realizado nos autos atendeu, por ora, apenas à rubrica correspondente aos honorários médicos, conforme documentação acostada.
Todavia, a obrigação de fazer estabelecida na sentença consiste na integral realização do procedimento cirúrgico de implante de neuroestimulador em medula torácica, abrangendo não apenas a atuação da equipe médica, mas também todos os materiais, insumos e demais atos indispensáveis à plena execução do tratamento.
Assim, constata-se que o valor bloqueado até o momento não corresponde ao montante integral necessário ao cumprimento da obrigação, porquanto ausentes os valores relativos aos orçamentos de materiais, imprescindíveis à efetiva realização da cirurgia.
Destarte, determino o SEQUESTRO atinente a complementação do bloqueio de valores, no que concerne aos materiais, no valor de R$ 180.065,00 (cento e oitenta mil, e sessenta e cinco reais). 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Independentemente do decurso de qualquer prazo, diante da urgência do caso, expeça-se alvará para que o BRB transfira os valores bloqueados à empresa de menor cotação: CARDIOMEDH PRODUTOS MÉDICOS E IMPORTAÇÃO LTDA (id. 113074091). 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher o medicamento e/ou realizar o tratamento, juntando aos autos as respectivas notas fiscais. 4.
Com a apresentação das notas fiscais, intime-se a parte ré/executada para tomar ciência, em 5 (cinco) dias. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para análise da prestação de contas.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 04:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800492-74.2025.8.15.7701
Vistos.
O não cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e/ou da sentença transitada em julgado impõe o sequestro nas contas do ente público do valor necessário ao custeio do tratamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Ressalto que, em momento algum, a parte ré/executada comunicou nos autos o cumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência e/ou da sentença transitada em julgado e, inclusive, em outras oportunidades se mostrou necessário o sequestro de verba pública para prosseguimento do tratamento de saúde da paciente, o que evidencia a pré-disposição do executado em cumprir a ordem judicial.
Em verdade, deve o ente público comprovar nos autos o cumprimento da decisão judicial, assim que este for providenciado, independentemente de provocação, pois já houve a sua prévia e regular intimação acerca da decisão de deferimento da tutela de urgência e/ou da sentença prolatada na fase de conhecimento, até o momento ignorada(s).
Destarte, considerando que o(s) réu(s) não cumpriu(ram) a decisão judicial, nem sequer apresentou(ram) qualquer justificativa ou pedido de dilação do prazo fixado, determino o SEQUESTRO nas contas do ente público da quantia de R$ 12.428,00 (doze mil, quatrocentos e vinte e oito reais), conforme orçamentos acostados aos autos (id. 117683483). 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Independentemente do decurso de qualquer prazo, diante da urgência do caso, expeça-se alvará para que o BRB transfira os valores bloqueados às contas bancárias da empresa de menor cotação: FRANCISCO NEUTON DE OLIVEIRA MAGALHAES (id. 117683483). 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher o medicamento e/ou realizar o tratamento, juntando aos autos as respectivas notas fiscais. 4.
Com a apresentação das notas fiscais, intime-se a parte ré/executada para tomar ciência, em 5 (cinco) dias. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para análise da prestação de contas.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
08/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:05
Processo Desarquivado
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06/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:51
Determinado o arquivamento
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04/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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02/08/2025 04:22
Decorrido prazo de CLEYDIANE ALUSKA DA SILVA NOBREGA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:47
Prorrogado prazo de conclusão
-
15/07/2025 09:47
Deferido o pedido de
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14/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CLEYDIANE ALUSKA DA SILVA NOBREGA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0800492-74.2025.8.15.7701
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora acostou aos autos três orçamentos referentes ao material OPME, contudo, apresentou apenas um orçamento relativo aos honorários médicos.
Considerando a necessidade de observância ao princípio da economicidade e a imprescindibilidade de elementos suficientes para a análise judicial quanto à razoabilidade dos valores pleiteados, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados também referentes aos honorários médicos, emitidos por prestadores distintos e habilitados, a fim de viabilizar a adequada aferição dos custos do procedimento.
Com a apresentação, voltem-me conclusos para análise.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
18/06/2025 08:12
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 19:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2025 18:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 19:28
Determinada diligência
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22/05/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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