TJPB - 0007244-12.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:27
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0007244-12.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2)Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 21:07
Conclusos para despacho
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18/04/2025 21:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2023 12:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/05/2023 12:11
Processo suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 13:10
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:34
Processo migrado para o PJe
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16/03/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2023 19:35
Determinada a redistribuição dos autos
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05/11/2022 22:52
Juntada de provimento correcional
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06/10/2022 19:14
Conclusos para despacho
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10/03/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
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09/12/2019 02:23
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 27/11/2019 23:59:59.
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03/10/2019 15:48
Juntada de Petição de informação
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03/10/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 14:57
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2018 10:49
Processo migrado para o PJe
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29/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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29/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2018 NF 62/18
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29/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 10/2018 16:32 TJEJPF1
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
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10/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 06/2014 OFICO
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07/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 03/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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