TJPB - 0010291-57.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:29
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0010291-57.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
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18/04/2025 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 13:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
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01/08/2023 23:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2023 08:24
Determinada a devolução dos autos à origem para
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27/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2023 21:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/03/2023 19:16
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:18
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:37
Processo migrado para o PJe
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16/03/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2023 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 18:48
Conclusos para despacho
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15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 14/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 00:11
Processo migrado para o PJe
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30/06/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2021
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30/06/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2021 MIGRACAO P/PJE
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30/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2021 NF 01/30
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30/06/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 06/2021 11:00 TJEJPE4
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11/06/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 23: 05/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 11: 06/2018 AUTOS AO TJPB
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10/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 04/2018
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09/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2018 SENTENçA
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09/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2018 VISTAS PGE
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09/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 09/04/2018 PGE
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04/04/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 04: 04/2018
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04/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2018 NF 36/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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23/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2016 P064680162001 08:32:16 ESTADO
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23/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 23: 09/2016
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22/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016 P064680162001 14:03:17 ESTADO
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22/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2016
-
13/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 13/05/2016
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12/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 P037659162001 14:41:18 JOSE AL
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11/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P037659162001 12:35:50 JOSE AL
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11/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2016 DESPACHO / SENTENCA
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09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 75/16
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26/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2016
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08/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 10/2015
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08/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 10/2015
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08/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2015
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08/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2015
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05/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/10/2015 019496PB
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29/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2015 DESPACHO / SENTENCA
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25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF 157/1
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03/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 07/2015 P042124152001 12:57:34 ESTADO
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19/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 19: 06/2015 P042124152001 09:13:35 ESTADO
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09/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2015 D054883152001 17:59:34 001
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22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 05/2015 ESTADO DA PARAIBA
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24/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2015 CITE-SE
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06/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2015 AUTUADO
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06/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2015
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01/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 04/2015 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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