TJPB - 0801868-77.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:20
Juntada de Alvará
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21/07/2025 16:50
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801868-77.2025.8.15.0141 AUTOR: IRACI PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 REU: ODONTOPREV S.A.
Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITOajuizada por IRACI PEREIRA DE SOUSA, em face de ODONTOPREV S.A..
Observado o regular trâmite processual, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 115879887) destinado à resolução do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
Por fim, registro que, de acordo com o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, é aconselhável que o “pagamento ao credor ocorrerá mediante depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.”.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
III.1) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES Esclareço que, havendo superveniente depósito judicial de valores destinados à quitação integral do acordo, independente de nova conclusão dos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVAMENTO, de acordo com a expressa manifestação de vontade da parte autora, certificada por Oficial de Justiça, de acordo com a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o modelo disponibilizado no sistema PJe com o nome “ALVARÁ MODELO -COVID-19” e tipo de documento “ALVARÁ”, observado o Ato da Presidência n. 63/2025 (Banco de Brasília).
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: IRACI PEREIRA DE SOUSA Endereço: SITIO TIMBAUBA, SN, CASA, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JARLAN DE SOUZA ALVES OAB: PB31671 Endereço: desconhecido Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: AV WASHINGTON SOARES, 3663, - até 3737 - lado ímpar , TORRE 1 10 ANDAR, EDSON QUEIROZ, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 Advogado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO OAB: BA11552 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
17/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 10:56
Homologada a Transação
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17/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 01/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:37
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0801868-77.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: IRACI PEREIRA DE SOUSA Endereço: SITIO TIMBAUBA, SN, CASA, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: ODONTOPREV S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 22/07/2025 09:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/osy-onow-yop Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp.
Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local.
Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 08:30
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:05
Recebidos os autos.
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16/04/2025 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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16/04/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2025 11:16
Determinada a citação de ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.***.***/0014-76 (REU)
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16/04/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI PEREIRA DE SOUSA - CPF: *53.***.*88-49 (AUTOR).
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15/04/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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