TJPB - 0838567-60.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:20
Determinada diligência
-
03/07/2024 10:20
Outras Decisões
-
20/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:42
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 07:00
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE HORACIO MOREIRA GONCALVES LOURENCO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ITAU UNIBANCO S.A, em face de JOSE HORACIO MOREIRA GONCALVES LOURENCO, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Proceda-se com as eventuais restrições sobre o veículo descrito na inicial.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/09/2023 08:30
Determinado o arquivamento
-
26/09/2023 08:30
Determinada diligência
-
26/09/2023 08:30
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:01
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE HORACIO MOREIRA GONCALVES LOURENCO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0838567-60.2018.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: JOSE HORACIO MOREIRA GONCALVES LOURENCO Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Aduz, contudo, o promovente, que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a propositura da presente demanda de busca e apreensão.
Requereu a liminar devida, sendo esta deferida, mas não cumprida por motivo de não ter sido o bem e nem o requerido para citação, segundo informa o réu acostada em certidão do oficial de justiça.
Ao final, atravessou, o autor petição pedindo a conversão da ação de busca e execução ou a consolidação da posse do veículo se apreendido.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensam-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A promovida não foi citada, o que poderia ter a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5º, inc.
LV, da CF, mesmo assim a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em execução.
Assim, entendo que é possível converter ação de busca e apreensão em execução, desde que o pedido de conversão seja feito antes da citação da outra parte, sendo que a citação só se efetiva por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, conforme previsto pelo parágrafo 3º do artigo 3 do Decreto-Lei 911/69, razão pela qual a ausência de cumprimento da liminar implica na ausência de citação.
Logo, convenço-me de que a ausência de localização do bem não pode viabilizar a conversão da ação em execução, de modo que não poderia o credor ser impossibilitado de reaver seu crédito.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que consta nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e converto a ação de busca e apreensão em execução, bem como, caso apreendido o bem objeto da demanda, consolidar a posse do veículo em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, e art. 4°, do Decreto nº. 911/69 c/c art. 329 do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, em desfavor do promovido.
Proceda-se com o bloqueio e restrição no veículo objeto da demanda, pelo sistema renajud.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandado para fins de efetuar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, pagar a dívida.
Arbitro os honorários advocatícios em 10%, salvo realização do pagamento devido no prazo acima estipulado, quando se aplicará o parágrafo primeiro do art. 827, do CPC.
Decorrido o lapso temporal sem o pagamento do débito, proceda-se a penhora de bens e a devida avaliação, lavrando-se, por conseguinte, o devido termo, bem como, intimando-se, de pronto, o executado.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Ao final, se tudo sanado, arquivem-se os autos com as cautelas de legais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:17
Determinada diligência
-
07/08/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 21:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 08:50
Deferido o pedido de
-
23/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 11:59
Juntada de provimento correcional
-
12/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 20:13
Determinada diligência
-
11/05/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 04:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 11:50
Juntada de diligência
-
28/10/2021 22:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:30
Outras Decisões
-
25/09/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 04:19
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA CORREA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 04:53
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 17/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 09:25
Juntada de
-
20/10/2020 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 13:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2020 18:07
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 20/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 11:14
Juntada de
-
29/04/2020 13:48
Juntada de
-
27/04/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
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27/08/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 13:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 12:42
Juntada de Certidão
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03/06/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
21/07/2018 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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